Acórdão nº 0398/08.2BECTB 0133/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………………. Lda., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial, resultante da segunda avaliação, do prédio tipo urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P1048 (anterior 944), praticado pelo Chefe de Serviço de Finanças da Covilhã, em 06/05/2008, no montante de 754.940,00€, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 30/10/2017 (fls.143/151), julgou a impugnação procedente.

* 1.3.

É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre para este Tribunal concluindo as suas alegações da forma seguinte: «1. Com o presente recurso, a Fazenda Pública, aqui recorrente, pretende por em crise o decidido na douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”.

  1. Pois, salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz, não tem razão, ao ter julgado procedente a impugnação, aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados, referente ao acto de fixação do valor Patrimonial Tributário, relativamente, 3. À segunda avaliação do prédio urbano, composto de um lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1048 (anterior 944) da freguesia de Santa Maria, Concelho da Covilhã.

  2. Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, parte-se da fórmula base constante do art.º 38.º, sem contudo, aplicar as regras próprias dos prédios já edificados, expurgando os elementos que dela não fazem parte. Ou seja, 5. Na fórmula, deve apenas constar os elementos constantes na regra prevista no art.° 45.º do CIMI, com as suas remissões para o n.º 3 do art.º 42.º e n.º 4 do art.° 40.º todos do CIMI.

  3. No caso em apreço, para cálculo do valor patrimonial tributário foi usada a seguinte fórmula: 7. Na determinação do valor patrimonial tributário, a fórmula referida, integra apenas os elementos constantes do art.º 45.º e os das suas remissões para o art.º 42.º e 40.º do CIMI.

  4. Por contingências informática, nos coeficientes de afectação (Ca) e de qualidade e conforto (Cq) é colocado o valor 1, com o objectivo dos mesmos não serem levados em consideração, uma vez que o valor 1, é o elemento neutro da multiplicação, não influenciando assim, o cálculo do VPT.

  5. Demonstra-se assim, que os coeficientes de afectação (Ca) e de qualidade e conforto (Cq), não foram considerados para determinação do VPT do terreno para construção de acordo com o no art.º 45.º do CIMI.

  6. Entendemos que o factor de localização (Fl) deve ser considerado para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, por força da remissão prevista no n.º 3 do art.º 45.º, para o n.º 3 do art.º 42.º do CIMI, levando em conta factores de ordem económica, de acessibilidade, de proximidade e de Serviços, variando a sua maior ou menor valorização.

Termos em que deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação e mantenha válido o acto de fixação do valor patrimonial tributário, posto em crise.

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo de Castelo Branco, exarada a fls. 143/151, em 30/10/2017, que julgou procedente impugnação judicial interposta contra o ato de fixação, em 2.ª avaliação, do VPT de um terreno para construção da freguesia de Santa Maria, Município da Covilhã, no entendimento de que ocorre vício de violação de lei na quantificação do VPT, uma vez que se relevaram, autonomamente, os coeficiente de localização (cl), de qualidade e conforto e de afetação (ca), que não têm aplicação na avaliação dos prédios para construção, nos termos do artigo 45.º do CIMI.

O recurso, a nosso ver, não merece provimento.

Vejamos.

Nos termos do disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT