Acórdão nº 0844/04.4BELSB 0934/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 844/04.4BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1999 que a AT efectuou, na sequência de uma acção de fiscalização, em ordem a exigir a diferença entre o imposto que foi retido na fonte por aquela sociedade aquando do pagamento de royalties a uma outra sociedade sediada nos Estados Unidos da América (EUA), à taxa de 10% prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre a República Portuguesa e os EUA, e o imposto que considera que deveria ter sido retido, à taxa de 15% prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), uma vez que à data desse pagamento a qualidade de não residente do beneficiário do pagamento não estava comprovada nos termos estabelecidos pela Circular n.º 18/99 da Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando em consequência a anulação do acto impugnado quanto a imposto e respectivos juros, II. Para concluir pela procedência da acção entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que “para que a sociedade deixasse de proceder à retenção do IRC na fonte era necessária a verificação de um requisito formal que não se encontrava verificado à data, qual seja um certificado de residência emitido pelo país do beneficiário dos rendimentos, poderia a AT sancioná-la em sede contra-ordenacional. O que nunca poderia era tal falta dar origem à liquidação do imposto que comprovadamente não se mostra devido.

Assim, acolhendo-se a doutrina supra e a citada jurisprudência, não poderia a administração tributária ter efectuado a liquidação controvertida nos termos e com os fundamentos em causa.

Tendo em conta o exposto, conclui-se pela ilegalidade da liquidação com vício em violação de lei...

».

  1. Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar, e por assim ser imputamos à sentença recorrida vício de violação de lei.

  2. Desde logo porque, contrariamente ao decidido, é nosso entendimento que a possibilidade de ser efectuada retenção na fonte sobre um pagamento efectuado a prestadores de serviços não residentes em território nacional por taxa diversa da prevista no regime regra contido no direito interno, constitui uma situação excepcional face ao padrão legal em vigor, e logo, equiparável a benefício fiscal.

  3. Assim nos afigura ser porquanto nos termos do n.º 2 do art. 2 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais se define como tal “... as isenções, as reduções de taxas ... e outras medidas que obedeçam às características enunciadas no número anterior”.

  4. Desta forma, a redução de retenção na fonte que aqui se examina encontra-se enquadrada nas situações previstas no n.º 1 do art. 9.º do Dec. Lei 215/89 de 1 de Julho que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, nas situações em que se prevê a obrigação do beneficiário do regime excepcional comprovar, previamente à sua obtenção, os requisitos que a ele o habilitam.

  5. Atento ao presente argumento legal, encontrava-se o prestador obrigado à entrega de comprovativo de domicílio fiscal, e de igual forma, o sujeito passivo, aqui impugnante, obrigado a exigir tal documento antes do pagamento dos rendimentos, sem o qual não poderia deixar de efectuar a retenção na fonte à taxa prevista no regime regra.

  6. Assim não tendo ocorrido, e tendo o tribunal a quo pugnado pela procedência da alegação da impugnante, pugna-se nesta sede por acórdão que revogue a sentença no que às retenções diz respeito.

  7. Mas caso assim não se entenda, é igualmente nosso entendimento que a sentença de que se recorre padece de novo vício porquanto não cuida de observar que resulta das próprias Convenções a possibilidade dos Estados signatários adoptarem as medidas necessárias à sua aplicação uma vez que tais convenções não dispõem sobre os seus mecanismos de aplicabilidade.

  8. Ora, assim sendo, é nossa opinião, que forçosamente terá que ser ao Direito interno Português que caberá definir os formalismos necessários para que a Convenção possa ser aplicada.

  9. E é no cumprimento desse desiderato que a AT exigiu ao sujeito passivo o cumprimento da obrigação de retenção na fonte à taxa de 15% sobre os pagamentos efectuados ao não residente, uma vez que este não havia comprovado em momento anterior ao do pagamento, nem a aqui impugnante exigido, o domicílio em estado signatário de CDT com Portugal.

  10. Ademais tal como nós, também no Acórdão do TCA Norte datado de 28/06/2007, no âmbito do processo 00129/03, se refere, e defende, que “Não restam muitas dúvidas sobre a necessidade de “invocação” perante o “obrigado à retenção” e pelo titular dos rendimentos, do seu direito à não tributação ao abrigo da CDT. Isto porque, não havendo comprovativo dos pressupostos para aplicação da CDT, deve proceder-se a retenção. A al. b) do n.º 8 do artigo 7.º do CIRC refere que nos casos de retenção a título definitivo o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela. Esta é a regra geral de tributação dos referidos rendimentos. Só perante a invocação e prova de regra diversa pode a mesma ser afastada. E é perante a invocação da regra constante da CDT – que em sentido diverso e consagrando nessa medida uma excepção à regra – atribui competência tributária exclusiva a outro estado.

    Até porque não é exigível a um país que...

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