Acórdão nº 0844/04.4BELSB 0934/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 844/04.4BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1999 que a AT efectuou, na sequência de uma acção de fiscalização, em ordem a exigir a diferença entre o imposto que foi retido na fonte por aquela sociedade aquando do pagamento de royalties a uma outra sociedade sediada nos Estados Unidos da América (EUA), à taxa de 10% prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre a República Portuguesa e os EUA, e o imposto que considera que deveria ter sido retido, à taxa de 15% prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), uma vez que à data desse pagamento a qualidade de não residente do beneficiário do pagamento não estava comprovada nos termos estabelecidos pela Circular n.º 18/99 da Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando em consequência a anulação do acto impugnado quanto a imposto e respectivos juros, II. Para concluir pela procedência da acção entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que “para que a sociedade deixasse de proceder à retenção do IRC na fonte era necessária a verificação de um requisito formal que não se encontrava verificado à data, qual seja um certificado de residência emitido pelo país do beneficiário dos rendimentos, poderia a AT sancioná-la em sede contra-ordenacional. O que nunca poderia era tal falta dar origem à liquidação do imposto que comprovadamente não se mostra devido.
Assim, acolhendo-se a doutrina supra e a citada jurisprudência, não poderia a administração tributária ter efectuado a liquidação controvertida nos termos e com os fundamentos em causa.
Tendo em conta o exposto, conclui-se pela ilegalidade da liquidação com vício em violação de lei...
».
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Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar, e por assim ser imputamos à sentença recorrida vício de violação de lei.
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Desde logo porque, contrariamente ao decidido, é nosso entendimento que a possibilidade de ser efectuada retenção na fonte sobre um pagamento efectuado a prestadores de serviços não residentes em território nacional por taxa diversa da prevista no regime regra contido no direito interno, constitui uma situação excepcional face ao padrão legal em vigor, e logo, equiparável a benefício fiscal.
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Assim nos afigura ser porquanto nos termos do n.º 2 do art. 2 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais se define como tal “... as isenções, as reduções de taxas ... e outras medidas que obedeçam às características enunciadas no número anterior”.
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Desta forma, a redução de retenção na fonte que aqui se examina encontra-se enquadrada nas situações previstas no n.º 1 do art. 9.º do Dec. Lei 215/89 de 1 de Julho que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, nas situações em que se prevê a obrigação do beneficiário do regime excepcional comprovar, previamente à sua obtenção, os requisitos que a ele o habilitam.
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Atento ao presente argumento legal, encontrava-se o prestador obrigado à entrega de comprovativo de domicílio fiscal, e de igual forma, o sujeito passivo, aqui impugnante, obrigado a exigir tal documento antes do pagamento dos rendimentos, sem o qual não poderia deixar de efectuar a retenção na fonte à taxa prevista no regime regra.
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Assim não tendo ocorrido, e tendo o tribunal a quo pugnado pela procedência da alegação da impugnante, pugna-se nesta sede por acórdão que revogue a sentença no que às retenções diz respeito.
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Mas caso assim não se entenda, é igualmente nosso entendimento que a sentença de que se recorre padece de novo vício porquanto não cuida de observar que resulta das próprias Convenções a possibilidade dos Estados signatários adoptarem as medidas necessárias à sua aplicação uma vez que tais convenções não dispõem sobre os seus mecanismos de aplicabilidade.
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Ora, assim sendo, é nossa opinião, que forçosamente terá que ser ao Direito interno Português que caberá definir os formalismos necessários para que a Convenção possa ser aplicada.
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E é no cumprimento desse desiderato que a AT exigiu ao sujeito passivo o cumprimento da obrigação de retenção na fonte à taxa de 15% sobre os pagamentos efectuados ao não residente, uma vez que este não havia comprovado em momento anterior ao do pagamento, nem a aqui impugnante exigido, o domicílio em estado signatário de CDT com Portugal.
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Ademais tal como nós, também no Acórdão do TCA Norte datado de 28/06/2007, no âmbito do processo 00129/03, se refere, e defende, que “Não restam muitas dúvidas sobre a necessidade de “invocação” perante o “obrigado à retenção” e pelo titular dos rendimentos, do seu direito à não tributação ao abrigo da CDT. Isto porque, não havendo comprovativo dos pressupostos para aplicação da CDT, deve proceder-se a retenção. A al. b) do n.º 8 do artigo 7.º do CIRC refere que nos casos de retenção a título definitivo o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela. Esta é a regra geral de tributação dos referidos rendimentos. Só perante a invocação e prova de regra diversa pode a mesma ser afastada. E é perante a invocação da regra constante da CDT – que em sentido diverso e consagrando nessa medida uma excepção à regra – atribui competência tributária exclusiva a outro estado.
Até porque não é exigível a um país que...
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