Acórdão nº 5/18.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA recorre para este Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5/12/2017, que manteve a deliberação do Conselho Permanente de 6/06/2017, que lhe impôs a pena disciplinar de advertência registada, por infracção de execução permanente aos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, nos termos dos artigos 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), 73º nº 1 e nº 2 als.a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014), ex vi dos arts. 32º e 131º do EMJ.

Visando a declaração de nulidade ou, no mínimo, a anulação da deliberação impugnada, a recorrente sustenta que esta: (i) padece de nulidade insuprível do procedimento, por violar o direito de audiência e defesa, ao aplicar-lhe, sem processo disciplinar, a pena de advertência sujeita a registo; (ii) do direito de audiência e defesa também decorreria que, contra o sucedido, a proposta do registo da pena tivesse sido concretizada pelo Inspector Judicial e que a recorrente tivesse sido expressa e claramente notificada para se pronunciar sobre os factos e o direito invocados no relatório do mesmo, bem como que o prazo concedido para a defesa não fosse inferior a 10 dias (por aplicação remissiva do art. 118º nº 1 do EMJ); (iii) a deliberação não contém fundamentação para a aplicação de uma dimensão lesiva (registo da pena) de maior gravidade do que a proposta pelo Sr. Inspector Judicial, tendo apenas aderido à por este formulada para aquela divergente proposta (pena com efeitos diferentes); (iv) relativamente aos pressupostos da condenação, não se verificam na deliberação os elementos objectivo e subjectivo do tipo disciplinar, pois não estão elencados factos concretos dos quais se possa concluir que os referenciados atrasos processuais se devam, conforme é genericamente referido, à carência de métodos de trabalho adequados, disciplina e doseamento do tempo disponível por parte da recorrente, apontando os factos efectivamente indiciados no sentido de que não se lhe pode assacar qualquer juízo de censura e consubstanciando as circunstâncias em que a mesma exerceu a sua prestação, na análise comparativa desta com a dos juízes dos tribunais limítrofes, vicissitudes que a impediam de actuar de forma a evitar os atrasos ocorridos; (v) a deliberação padece de contraditória motivação; (vi) a deliberação viola os princípios in dubio pro reo...

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