Acórdão nº 5/18.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA recorre para este Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5/12/2017, que manteve a deliberação do Conselho Permanente de 6/06/2017, que lhe impôs a pena disciplinar de advertência registada, por infracção de execução permanente aos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, nos termos dos artigos 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), 73º nº 1 e nº 2 als.a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014), ex vi dos arts. 32º e 131º do EMJ.
Visando a declaração de nulidade ou, no mínimo, a anulação da deliberação impugnada, a recorrente sustenta que esta: (i) padece de nulidade insuprível do procedimento, por violar o direito de audiência e defesa, ao aplicar-lhe, sem processo disciplinar, a pena de advertência sujeita a registo; (ii) do direito de audiência e defesa também decorreria que, contra o sucedido, a proposta do registo da pena tivesse sido concretizada pelo Inspector Judicial e que a recorrente tivesse sido expressa e claramente notificada para se pronunciar sobre os factos e o direito invocados no relatório do mesmo, bem como que o prazo concedido para a defesa não fosse inferior a 10 dias (por aplicação remissiva do art. 118º nº 1 do EMJ); (iii) a deliberação não contém fundamentação para a aplicação de uma dimensão lesiva (registo da pena) de maior gravidade do que a proposta pelo Sr. Inspector Judicial, tendo apenas aderido à por este formulada para aquela divergente proposta (pena com efeitos diferentes); (iv) relativamente aos pressupostos da condenação, não se verificam na deliberação os elementos objectivo e subjectivo do tipo disciplinar, pois não estão elencados factos concretos dos quais se possa concluir que os referenciados atrasos processuais se devam, conforme é genericamente referido, à carência de métodos de trabalho adequados, disciplina e doseamento do tempo disponível por parte da recorrente, apontando os factos efectivamente indiciados no sentido de que não se lhe pode assacar qualquer juízo de censura e consubstanciando as circunstâncias em que a mesma exerceu a sua prestação, na análise comparativa desta com a dos juízes dos tribunais limítrofes, vicissitudes que a impediam de actuar de forma a evitar os atrasos ocorridos; (v) a deliberação padece de contraditória motivação; (vi) a deliberação viola os princípios in dubio pro reo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO