Acórdão nº 21/10 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 21/2010

Processo 357/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos em que é recorrente Ministério Público e recorridos A., Lda. e B., S.A., foi interposto recurso, com carácter obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º, da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da LTC, do despacho proferido pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, em 18 de Dezembro de 2008 (fls. 66 a 68), que desaplicou a norma constante do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP.

  2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu as seguintes alegações:

    1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

    1.1. O presente recurso obrigatório vem interposto da sentença, proferida no Tribunal Judicial de Santarém, em 18 de Dezembro de 2008, nos autos de acção especial regulada pelo Decreto-Lei nº269/98, de 1 de Setembro, que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 4º daquele diploma, enquanto determina que, em tais procedimentos, não há lugar a dilação do réu citado editalmente.

    1.2. Neste Tribunal, encontra-se pendente o processo nº 129/09, da 3ª secção – também oriundo do Tribunal Judicial de Santarém – em que está em causa a inconstitucionalidade da norma que, neste processo, constitui o objecto do recurso.

    Assim sendo, limitar-nos-emos a transcrever as alegações então apresentadas.

    “A norma desaplicada na decisão recorrida exclui do âmbito do “processo especial”, regido pelo Decreto – Lei nº 269/98, a aplicação das normas do Código do Processo Civil que regulam a dilação, no caso, o artigo 252º-A. Daqui decorre que, tratando-se de citação edital, – e considerando-se feita a citação no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam afixados os editais (artigo 250º) – começa a correr nesta data o prazo para o oferecimento da defesa pelo citado, que não beneficia do prazo adicional de 30 dias, decorrente do nº 3 do citado artigo 252º-A.

    Violará esta redução de prazo para o réu se defender, no âmbito deste procedimento especial e simplificado, algum princípio constitucional?

    A matéria da fixação do regime dos prazos processuais sendo matéria de processo civil situa-se no âmbito da livre discricionariedade legislativa, podendo, nomeadamente, o legislador optar em...

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