Acórdão nº 14/10 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 14/2010
Processo n.º 491/09
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).
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Por despacho de fls. 177, foram as partes notificadas para alegar, com a advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.
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O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.
2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de descanso no período de trabalho diário dos trabalhadores móveis (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.
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A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
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Na sequência do despacho supracitado e em conformidade com a posição expressa pelo representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, cumpre delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas...
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