Acórdão nº 10/10 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 10/2010

Processo nº 987/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem a primeira reclamar do despacho de 23 de Outubro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional

    2. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho de pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 17 de Julho de 2008, formulando as seguintes conclusões:

      1) O Juiz de Instrução, pronunciou o Arguido por factos que não constituem crime.

      2) Não se vislumbra que o emprego das expressões constantes do requerimento “in” acta de 28/10/2005 ou a circunstância que as rodeiam, tenha qualquer intuito de rebaixar ou humilhar a assistente.

      3) Pelo que devem ser consideradas atípicas as ditas expressões, para efeitos de tutela penal.

      4) Pugnando-se pela liberdade de expressão constitucionalmente consagrada,

      5) E na consequente imunidade conferida aos advogados, no uso de expressões no âmbito da sua profissão.

      6) As expressões utilizadas foram tão somente utilizadas, com vista a fundamentar o requerimento em que a arguida sentindo-se ofendida pretendia certidão, para lhe ser entregue em mão.

      7) Estando inseridas dentro dos limites da crítica objectiva e relacionadas directamente com a actividade processual e exercício do mandato.

      8) Não estando, assim, tipificado o crime p. e p. nos termos conjugados dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do CP.

      9) E em consequência deverá a arguida ser não pronunciada.

      10) Obviando assim a sujeição da arguida a julgamento

      .

    3. Por acórdão de 9 de Julho de 2009, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento:

      A., arguida no processo em epígrafe referenciado, porque não se conforma com o Douta Decisão do STJ, vem dele interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional (Processo de fiscalização concreta da Constitucionalidade e legalidade) o abrigo do artigo 70º n. 1 ali. b)da LTC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada quer nas alegações de recurso para o STJ, quer na reclamação da não admissão do mesmo recurso.

      O recurso, é delimitado às questões de inconstitucionalidade suscitada. A recorrente tem legitimidade artº 72º n. 1 al. b) e n.2; É tempestivo (artº 75º n. 1); com efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (artº 78º n.3) todos do LTC.

      A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade relativas aos artº 181º, n. 1 e 184º ambos do CP quando interpretados, no sentido de considerar merecedor de tutela do crime aí tipificado, por proferir a expressão a expressão: extraia certidão (...) tendo em conta que não só arguido como a ilustre mandatária deste se...

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