Acórdão nº 0625/16.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Junho de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra si por A…………, anulou o acto que fixou a pensão de aposentação e condenou a ré (ora recorrente) a efectuar novo cálculo, tendo em consideração a lei vigente à data da apresentação do requerimento onde era pedida a aposentação, devendo demonstrar tais cálculos e o valor previsível da pensão e penalização do autor, antes da decisão final.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por ser essencial determinar, para uma melhor aplicação do direito, qual o sentido e alcance da regra constante do art. 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo art. 79º da lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro, cuja interpretação defendida no Acórdão do Tribunal Constitucional 196/2017, de 26 Abril é divergente da que sempre foi seguida por aquele Tribunal, sendo que tal questão “não mereceu ainda tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo”.

1.3. O recorrido prescindiu do benefício do prazo para contra-alegar.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância declarou a ilegalidade do acto impugnado, por violação dos artigos 2º, 13º, n.º 1 da Constituição, a norma do art. 43º, n.º 1, do Estatuto da...

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