Acórdão nº 0235/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa na parte em que aparentemente condenara o SEF a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo autor e aqui recorrente, reiterou a anulação do acto impugnado e condenou o SEF a reapreciar a pretensão.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhor aplicação do direito.

Houve contra-alegação, em prol da inadmissibilidade do recurso ou da sua improcedência.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos questionou a legalidade do acto vindo do SEF que considerou liminarmente «infundado» (art. 19° da Lei n.º 27/2008, de 30/6) o pedido de protecção internacional deduzido pelo autor e aqui recorrente.

As instâncias estiveram de acordo quanto à impossibilidade do SEF declarar - sem uma maior indagação - «infundado» aquele pedido. Mas divergiram porque o TAC condenou de imediato o SEF «a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo autor», enquanto o TCA entendeu que a única consequência a extrair da anulação do acto consistiria numa nova actividade do SEF, para instruir o procedimento e reapreciar o pedido...

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