Acórdão nº 0997/16.9BELRA 01488/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………………, SA, intentou, no TAF de Leiria, contra o Município de Torres Novas, acção de contencioso pré contratual pedindo a anulação (1) do acto de adjudicação do objecto do concurso ao concorrente “B……………..” e do contrato de prestação de serviços se o mesmo, entretanto, já tiver sido celebrado e (2) a reavaliação pelo júri das propostas apresentadas com a consequente adjudicação à sua proposta.

Indicou como contra-interessados B…………………. -, C…………………, D……………………., S.A -, E…………………, S.A. -, F……………………….., S.A. -, G………………………, L.dª – e H………………………., S.A.

O TAF julgou a acção procedente pelo que anulou o procedimento concursal e condenou a entidade adjudicante não só a excluir a proposta apresentada pela concorrente B………………… como a retomar o procedimento pré-contratual.

E o TCA Sul, para onde a contra-interessada B………… e a Autora A……………….. apelaram, concedeu provimento ao recurso da B……………. e negou provimento ao da A……………….

O que determinou um julgamento de improcedência da acção.

É desse Acórdão que a A…………….. SA vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

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