Acórdão nº 0114/13.7BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……….. intentou, no TAF de Ponta Delgada, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação dos despachos, de 18/02/2013, da Direcção Nacional da Polícia Judiciária que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da natureza compensatória do subsídio de instalação e, de 17/04/2013, que indeferiu o recurso hierárquico desse indeferimento e a (2) condenação do Réu a reconhecer a natureza compensatória daquele subsídio e, em conformidade, a ordenar que, para efeitos de IRS, não seja retido qualquer imposto a ele respeitante.

O TAF absolveu o Réu da instância por o considerar parte ilegítima.

A Autora apelou para o TCA Sul e este declarou os Tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do recurso por essa competência estar atribuída aos tribunais tributários pelo que ordenou a baixa dos autos para estes serem distribuídos na correspondente espécie do contencioso tributário.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora intentou, no TAF de Ponta Delgada...

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