Acórdão nº 02157/17.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 13 de Agosto de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a excepção da intempestividade do PROCESSO DE CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTO DE MASSA (previsto no art. 99º do CPTA), instaurada por A………….., por entender – contrariamente ao decidido na 1ª instância - que a impugnação administrativa facultativa suspendia o prazo de interposição da acção administrativa daquele tipo.

1.2. Fundamenta a admissão da revista pela dimensão geral da questão.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema»...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT