Acórdão nº 74300/16.1YIPRT.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelILIDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Construções Unipessoal, Lda intentou contra BB procedimento de injunção, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.053,67, sendo € 5.840,00 a dívida de capital, € 111,67 os juros vencidos, € 102,00 referentes às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial, contados até integral pagamento.

Em síntese, alegou que celebrou com o réu um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de um muro, completou os trabalhos no prazo fixado, tendo a obra sido entregue ao réu no dia 9.11.2015, não procedendo este ao pagamento do preço em falta.

O réu contestou, dizendo, em substância, que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, invoca não ser devido o resto do preço.

Pugna pela absolvição do pedido.

No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a autora formulou o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé, que foi admitido após ser exercido o direito ao contraditório.

Foi proferida sentença que, dando como provada a excepção de não cumprimento por parte do réu, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Julgou ainda improcedente a condenação do réu como litigante de má-fé.

No nº 7 da Fundamentação de facto ficou provado que “ o muro em questão não foi concluído, porquanto partes houve que não foram devidamente isoladas e acabadas/rebocadas”.

A autora apelou, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, designadamente a alteração do ponto nº 7 dos factos provados.

No acórdão da Relação de … de 07.12.2017 foi alterada a decisão proferida sobre matéria de facto, passando os pontos 6º e 7º a ter a seguinte redacção: Nº 6 - “ O muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu”.

Nº 7 – “ Na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015”.

No mesmo acórdão foi revogada a sentença e o réu foi condenado a pagar à autora “ a indemnização que se liquidar em posterior incidente, correspondente aos gastos e trabalhos na obra por esta realizados, em função da desistência da empreitada pelo réu dono da obra, tendo como limite máximo € 8.000,00, a que será subtraído o valor já pago de € 4.000,00, incidindo IVA sobre o montante que vier a ser apurado.

Mais condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora Não se conformando com tal acórdão, no segmento em que foi condenado como litigante de má-fé, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A autora, no recurso apresentado, entre outros pedidos, requer a condenação do réu, ora recorrente, como litigante de má-fé, invocando para o efeito, em suma, que o réu nos presentes autos alegou que a obra não foi concluída, afirmando em sede de embargos na acção executiva movida pelo CC relativa à não conclusão da obra, que a obra foi devidamente concluída, apresentando, por conseguinte, a defesa que lhe convém em face dos processos, bem sabendo que nos presentes autos litiga sem fundamento, cuja falta não pode ignorar.

B – No acórdão recorrido, o réu, ora recorrente, foi condenado como litigante de má-fé numa multa de 3 UCs, por se ter dado como provado, ao contrário do alegado pela autora, que a obra não estava concluída, mas que tal conclusão não se deve unicamente a decisão do réu.

C – Facto pessoal que não revelou, tendo alegado falsamente que a autora abandonou a obra, deixado para trás materiais e entulhos, litigando o mesmo com má-fé na modalidade de violação do dever de colaboração com o tribunal e a parte contrária.

D – Ao réu condenado como litigante de má-fé, não foi conferida a possibilidade de defesa relativamente a esta nova acusação/condenação.

E – O réu...

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