Acórdão nº 74300/16.1YIPRT.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ILIDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Construções Unipessoal, Lda intentou contra BB procedimento de injunção, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.053,67, sendo € 5.840,00 a dívida de capital, € 111,67 os juros vencidos, € 102,00 referentes às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial, contados até integral pagamento.
Em síntese, alegou que celebrou com o réu um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de um muro, completou os trabalhos no prazo fixado, tendo a obra sido entregue ao réu no dia 9.11.2015, não procedendo este ao pagamento do preço em falta.
O réu contestou, dizendo, em substância, que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, invoca não ser devido o resto do preço.
Pugna pela absolvição do pedido.
No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a autora formulou o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé, que foi admitido após ser exercido o direito ao contraditório.
Foi proferida sentença que, dando como provada a excepção de não cumprimento por parte do réu, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Julgou ainda improcedente a condenação do réu como litigante de má-fé.
No nº 7 da Fundamentação de facto ficou provado que “ o muro em questão não foi concluído, porquanto partes houve que não foram devidamente isoladas e acabadas/rebocadas”.
A autora apelou, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, designadamente a alteração do ponto nº 7 dos factos provados.
No acórdão da Relação de … de 07.12.2017 foi alterada a decisão proferida sobre matéria de facto, passando os pontos 6º e 7º a ter a seguinte redacção: Nº 6 - “ O muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu”.
Nº 7 – “ Na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015”.
No mesmo acórdão foi revogada a sentença e o réu foi condenado a pagar à autora “ a indemnização que se liquidar em posterior incidente, correspondente aos gastos e trabalhos na obra por esta realizados, em função da desistência da empreitada pelo réu dono da obra, tendo como limite máximo € 8.000,00, a que será subtraído o valor já pago de € 4.000,00, incidindo IVA sobre o montante que vier a ser apurado.
Mais condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora Não se conformando com tal acórdão, no segmento em que foi condenado como litigante de má-fé, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A autora, no recurso apresentado, entre outros pedidos, requer a condenação do réu, ora recorrente, como litigante de má-fé, invocando para o efeito, em suma, que o réu nos presentes autos alegou que a obra não foi concluída, afirmando em sede de embargos na acção executiva movida pelo CC relativa à não conclusão da obra, que a obra foi devidamente concluída, apresentando, por conseguinte, a defesa que lhe convém em face dos processos, bem sabendo que nos presentes autos litiga sem fundamento, cuja falta não pode ignorar.
B – No acórdão recorrido, o réu, ora recorrente, foi condenado como litigante de má-fé numa multa de 3 UCs, por se ter dado como provado, ao contrário do alegado pela autora, que a obra não estava concluída, mas que tal conclusão não se deve unicamente a decisão do réu.
C – Facto pessoal que não revelou, tendo alegado falsamente que a autora abandonou a obra, deixado para trás materiais e entulhos, litigando o mesmo com má-fé na modalidade de violação do dever de colaboração com o tribunal e a parte contrária.
D – Ao réu condenado como litigante de má-fé, não foi conferida a possibilidade de defesa relativamente a esta nova acusação/condenação.
E – O réu...
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