Acórdão nº 923/13.7TBGDM-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I F e M instauraram acção de divisão de coisa comum contra A, alegando a indivisibilidade do imóvel constituído por um prédio urbano(…), pretendendo o fim da indivisão,e requerendo a sua adjudicação.

Na pendência dos autos, foi celebrada transacção, homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes acordaram nos seguintes termos: “1. As partes acordam que o prédio deverá permanecer indiviso.

  1. Os réus prescindem do pedido quanto à usucapião.

  2. As partes acordam que a área do prédio é de 1.462 m2.

  3. Acordam em proceder à venda judicial, com início pela venda por propostas em carta fechada e com o valor mínimo, fixado na perícia, de € 64.712,74.

  4. As partes acordam prescindir do prazo de trânsito.

  5. Custas em partes iguais”.

    Designado dia para a abertura de propostas em carta fechada, apresentaram os Autores uma proposta no valor de € 66.200,00 e o Réu apresentou a proposta no valor de € 70.200,00, que foi aceite.

    Não tendo o Réu, notificado, em 8 de Fevereiro de 2016, para os efeitos do disposto no artº 824º, nº 2, do CPC, procedido ao depósito do preço, mas tendo, no decurso do prazo subsequente àquela notificação dirigido aos autos requerimento em que, alegando pretender comprar e pagar de imediato o que ainda faltava do preço, requeria que fosse dispensado de depositar a parte do preço não necessária para pagar a quota do consorte/requerente e que fosse determinada a liquidação da sua responsabilidade e se fixasse um prazo de dois dias para proceder ao depósito em falta, foi, em 11 de Abril de 2016, precedido de audição das partes, proferido despacho que considerou que o prazo para depósito do preço era improrrogável e deu sem efeito a venda e, ao abrigo do disposto no artº 825º, nº 1, al. a), aceitou a proposta de valor inferior dos Autores.

    Deste despacho foi interposto recurso pelo Réu, ao qual foi atribuído efeito devolutivo, e subsequentemente veio a ser proferido Acórdão, transitado em julgado, que, julgando procedente a Apelação, revogou o referido despacho, ordenando a sua substituição por outro que determinou a manutenção da venda ao proponente Réu, que se definisse qual o preço que ele teria que depositar e, por fim, que se fixasse prazo para a concretização do depósito.

    Remetidos os autos à 1ª Instância, foi ali proferido o seguinte despacho: “Em obediência ao decidido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, determina-se a manutenção da venda do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, registado na Conservatória do Registo Predial de (…), ao ora R.

    O preço a depositar pelo Réu é de 50% do valor de € 70.200,00, proposto e aceite por despacho de fls. 210 dos autos.

    O prazo para depósito é de 10 dias.

    Deve ainda o R. comprovar a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão.

    Relativamente ao despacho de adjudicação proferido a fls. 314 (refª 369803373), a favor dos AA., considerando que o mesmo foi proferido com base na aceitação da venda constante do despacho de refª 367048173 (cfr. fls. 301), que foi revogado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 09/02/2017, conclui-se que tal adjudicação não produz efeitos (v.g. artigo 195º nº 2 do CPC)”.

    Inconformados com este despacho interpuseram os Autores recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.

    Irresignados, recorrem agora os Autores de Revista, nos termos do artigo 629º, nº2, alínea a) do CPCivil, por ofensa de caso julgado, apresentando as seguintes conclusões: - O R. deduziu recurso de apelação, com efeito devolutivo a subir imediatamente e em separado, alegando, na sua ótica, que o douto despacho proferido em 28/04/2016, com a referência 367048173, comunicado às partes por notificação elaborada em 2/5/2016 presumindo-se esta feita em 05/05/2016, que determinou que a venda do imóvel ao R. ficasse sem efeito e a aceitação da proposta de valor inferior, perdendo o R. o valor da caução constituída, devia ser revogado e substituído por outro que determinasse a manutenção da venda ao imóvel ao R. e lhe consentisse o depósito do valor em falta.

    - Para tanto, alegou que, atentas as circunstâncias do caso, não podia o Tribunal de 1ª instância considerar que o R. não cumpriu o prazo legalmente fixado para o depósito do preço.

    - Em sede de resposta às alegações de recurso apresentadas pelo R., vieram os AA. arguir, além do mais, a manifesta improcedência do recurso, uma vez que o despacho recorrido não havia decidido pelo incumprimento por banda do R. do prazo legalmente fixado para o depósito do preço em falta, mas, ao invés, tal decisão tinha sido objeto do despacho proferido pelo douto tribunal a quo em 05/04/2016, comunicado às partes por notificação elaborada em 07/04/2016, presumindo-se feita em 11/04/2016, já transitado em julgado.

    - Pelo que, concluíram, ali, os Recorridos que deveria ser negado o provimento à apelação da decisão recorrida, através da qual o R. apenas procurava a revogação da anterior já transitada (datada de 05/04/2016 e notificada as partes mediante notificação elaborada em 07/04/2016) e em que a ulterior (a apelada) nada mais fez que, na sua sequência, a respeitar em absoluto, cumprindo os ulteriores termos processuais, mormente, determinar que a venda ficasse sem efeito e aceitar a proposta de valor inferior, perdendo o proponente e aqui Recorrente o valor da caução constituída, como dispõe a ai. a) do n.° 1 do art. 825.° do CPC.

    - Sucede que, o douto Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 09/02/2017, sem emitir qualquer pronuncia acerca do invocado vício apontado pelos AA., julgou procedente o recurso interposto pelo R., revogando o despacho datado de 28/04/2016, com a referência 367048173, determinando a sua substituição por outro no qual se determine a manutenção da venda ao mesmo proponente, se defina qual o preço a depositar pelo mesmo e se fixe um prazo para que tal depósito se concretize.

    - Entretanto, por douto despacho proferido em 23/06/2016, com a referência 369803373, comunicado às partes por notificação elaborada em 24/06/2016, presumindo-se feita em 27/06/2016, o Tribunal de 1.° instância adjudicou o bem imóvel em causa aos AA. e mandou emitir o respetivo título de transmissão, o que veio a acontecer em 15/07/2016, com a devida certificação do trânsito em julgado do despacho supra.

    - Aconteceu que, recebido o translado, o douto Tribunal de 1.ª instância, por despacho datado de 11/12/2017, com a referência 387553972, decidiu que: "O preço a depositar pelo Réu é de 50% do valor de € 70.200,00 proposto e aceite por despacho de/Is. 210 dos autos. O prazo para depósito é de 10 dias. Deve...

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