Acórdão nº 122/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ............................................................................, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 3.07.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por aquela contra o ........................................., I.P. (Recorrido), sendo contra-interessadas ...................................

, S.A.

e .........................................................................., S.A., onde havia peticionado que: (i) Se declare como não válida, por ilegal, a proposta apresentada pela ............, aqui contra-interessada, por clara violação do disposto no CCP; (ii) Se anule a decisão de adjudicação da proposta à ............; (iii) se Adjudique à Autora ............ por fundamentada e isenta de ilegalidades, o serviço objecto do procedimento concursal anunciado com o nº 6284/2017, "Aquisição de serviços de comunicações e locação de equipamentos para o Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social".

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo efectuou erros na aplicação do Direito aos factos; B. Tendo realizado errada subsunção dos mesmos; C. Defendendo, inversamente ao plasmado legalmente e pelo Tribunal de Contas, que o preço base é dos 4 anos de Contrato, quando o programa expressamente prevê que o preço base se reporte a 3 anos; D. Interpretou erradamente a questão dos preços unitários, quando refere que aqueles se reportam anualmente, quando existe expresso acréscimo durante a vigência do contrato; E. O Tribunal considerou irrelevante a violação do CE, quando aquele expressamente prevê a apresentação de valores com 4 (quatro) casas decimais, permitindo a alteração das peças do procedimento, o que é ilegal! F. E não apreciou a ilegalidade do Relatório Final, escudando-se na percepção do Homem Médio ser suficiente para a legalidade do aludido relatório...

  1. Sendo que a Recorrida Contrainteressada ............ tem de ser excluída por violação do disposto nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 72°, H. Aplicável por força da alínea o) do nº 2 do artigo 146°, ambos do CCP, por apresentar um preço total anormalmente baixo para a vigência do contrato, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados; I. Por violação do art.º 300° do CCP, pois não tendo as peças de Procedimento referido expressamente a possibilidade de revisão de preços, nos termos expressos pelo legislador no supra referido artigo, aqueles não podiam ser revistos, como foram; J. Pelo que a proposta da Recorrida Contrainteressada ............ tem de ser excluída nos termos e para os efeitos da alínea f) do nº 2 do artigo 70°, aplicável por força da alínea o) do nº 2 do artigo 146°, ambos do CCP; K. E por violação dos Princípios Gerais da Contratação Pública, nos termos legais supra mencionados Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, Doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, (i) Declarar-se como não válidas, por ilegal, a proposta apresentada pela ............: (ii) Declarar-se como única proposta válida a da ............, que cumpre os requisitos legais e regulamentares; (iii) Anulando-se a decisão de adjudicação da proposta à ............; (iv) Substituindo-se pela adjudicação à Autora, .............

    (v) Revogando-se a Sentença recorrida do Tribunal a quo; (vi) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos sofridos com a admissão e adjudicação da proposta da ............ e da correspondente não adjudicação da proposta da ............ - no montante que a Autora se encontra a apurar, correspondente aos valores que esta deixou de obter, pela não adjudicação, atendendo ao período contratual em causa.

    O Recorrido, ........................................., S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e suscitando a questão de não conhecimento dos pedidos de indemnização e de declaração da validade da proposta da Recorrente, por serem questões novas não submetidas à apreciação do Tribunal a quo.

    A CONTRA-INTERESSADA ..................................., S.A., apresentou contra-alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

    1. A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia no que concerne à alegada ilegalidade da fundamentação do relatório final, na medida em que a petição inicial não foi devidamente instruída ou é sequer elucidativa quanto às normas legais que aquele relatório teria infringido e, em todo o caso, sempre a sentença se teria pronunciado sobre as questões pertinentes em sede de apreciação dos vícios imputados à proposta apresentada pela .............

    2. A Recorrente não observou o ónus que sobre si impendia de, nos termos do princípio do dispositivo, fundar a sua pretensão de direito, não estando reunidas as condições para que o tribunal se pudesse pronunciar sobre os vícios de que padeceria o relatório final, desde logo por este observar integralmente a lei e as peças do procedimento e não se descortinar qualquer normal legal ou regulamentar que pudesse ter sido violada.

    3. Os argumentos invocados pela Recorrente quanto à alegada invalidade do relatório final retomam as alegações quanto à suposta ilegalidade da proposta da ............, pelo que, tendo aqueles sido devidamente analisados e preteridos pelo tribunal a quo a propósito da análise daquela proposta, sempre teria sido assegurada essa pronúncia e, sem conceder, suprida qualquer eventual irregularidade da sentença.

    4. Sem conceder, o tribunal a quo analisou as questões em contenda quanto ao relatório final e, na sentença recorrida, referiu expressamente que o relatório final está fundamentado de facto e de direito, pelo que sempre ficaria prejudicada a arguição de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    5. A jurisprudência é unânime quanto aos critérios de aferição do cumprimento do dever de fundamentação de um ato, sustentando uma avaliação casuística da sua suficiência e adequação em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato, fica em condições de saber o motivo que levou a decidir num sentido e não noutro.

    6. A sentença recorrida não merece qualquer censura quanto aos critérios em que assentou o juízo proferido sobre o relatório final, que cumpriu plenamente o dever de fundamentação, estando nele patente a transparência e objetividade da análise e avaliação das propostas apresentadas, em especial, no que respeita aos elementos de caráter objetivo em contenda: preço da proposta e forma de apresentação dos preços unitários ou especificados.

      Sem prejuízo, g) O preço base global do procedimento, tal como definido nas peças do procedimento e em consonância com as disposições legais aplicáveis, abrange o período de vigência inicial e sucessiva do contrato, incluindo, neste caso, o período de duração inicial do contrato, de três anos, e o período de eventual renovação por um ano adicional.

    7. O preço base global foi concretamente definido pela Entidade Adjudicante como preço máximo que esta se dispôs a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações, assumindo-se, ainda, como preço de referência para o apuramento dos limites da anormalidade do preço proposto.

    8. O preço anormalmente baixo estabelecido pela Entidade Adjudicante assenta num preço base global que pressupõe a consideração do período de vigência inicial e sucessiva do contrato, contemplando os três anos de vigência inicial e a possível renovação do contrato.

    9. A proposta de preço apresentada pela ............ não constitui uma proposta de preço anormalmente baixo, compreendendo no preço global proposto o preço indicado para o período de vigência inicial do contrato e para o período da sua eventual renovação, como decorria e era exigido pelas peças do procedimento.

    10. Nenhum erro de subsunção dos factos ao direito ou erro de aplicação de direito poderá ser atribuído à decisão recorrida, que fez a única e correta interpretação possível das disposições legais e regulamentares em causa, atendendo ao circunstancialismo concreto deste concurso.

    11. A renovação por um ano está expressamente prevista nas peças do procedimento, como a possibilidade de prolongar a vigência do contrato através da reconstituição do seu complexo originário, por um período de vigência sucessiva, mantendo-se as prestações objeto do contrato tal como o mesmo foi, inicialmente, celebrado.

    12. O preço global da proposta da ............, em coerência com o determinado nas peças do procedimento, considerou o período de vigência inicial de três anos e a renovação do contrato por um ano adicional, desta forma acautelando as exigências da Entidade Adjudicante e precavendo a totalidade de custos em que esta poderá incorrer durante todo o período de duração do contrato.

    13. A decisão de adjudicação da proposta apresentada pela ............ não enferma de qualquer ilegalidade nem outro poderia ter sido o sentido da decisão a adotar, considerando a factualidade assente e o adequado enquadramento legal da situação em apreço, pelo que deverá manter-se o teor da sentença recorrida e ser julgado o recurso totalmente improcedente.

    14. As peças do procedimento proíbem o aumento de preços unitários e globais dos serviços objeto do contrato a celebrar, durante a vigência inicial ou sucessiva do contrato, ou seja, proíbem o acréscimo de preços não previsto, que seja efetuado no decurso da execução do contrato, quer no período de vigência inicial de três anos, quer na hipótese de renovação por um ano...

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