Acórdão nº 053/12.9BESNT 0571/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que concedeu provimento ao recurso judicial e anulou, com base na nulidade prevista no art. 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta do requisito legal a que alude a segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo Regime, a decisão administrativa que aplicou à sociedade A……….., Ldª, uma coima em processo de contra-ordenação tributária.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nos termos das obrigações prescritas pelo n.º 1 do artigo 27.° e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41º, ambos do CIVA, resulta para os sujeitos passivos de IVA a obrigação de entrega do montante de imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, sendo que às obrigações de liquidação e entrega do IVA correspondem as normas punitivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contraordenacional, configurando-se o n.º 5 como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido.
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Para que o agente seja efectivamente imputável prática da contraordenação necessário é que a sua conduta se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade plasmados no artigo 2.° do RGIT.
III.
E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo sejam imputáveis ao agente a título de dolo (n.º 1 do artigo 114.° do RGIT) ou a título de negligência (nº 2 do artigo 114.° do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos necessário é determinar o que se entende, à luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, por "prestação tributária".
IV.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.° do RGIT consideram-se como prestação tributária os impostos cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social, não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de prestação tributária, conforme entendimento defendido por Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos.
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Sendo certo que o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114°, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, conformando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como o sejam as contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114.º do RGIT e a referida norma do artigo 11.º do RGIT.
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Vejamos que da alínea a) do n.º 5 do artigo 114.° do RGIT resulta que "Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como/falta de entrega da prestação tributária: a) a falta de liquidação, a liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;" VII. Resultando do n.º 1 do artigo 114.° do RGIT a definição do tipo de ilícito contra-ordenacional, pois que é de tal norma que resulta a punibilidade da falta de entrega da prestação tributária (conceito que deverá conformar-se com o determinado no n.º 5 do artigo 114.° do RGIT).
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Pelo que, verificando-se que da decisão de aplicação de coima consta a descrição sumária dos factos que se refere à falta de entrega da prestação tributária como sendo a falta de entrega de IVA liquidado referente ao período de 2009/01 no valor de € 4.218,61, mostra-se devidamente assegurado o exercício do direito de defesa do arguido, pois que na posse de todos os elementos essenciais da infracção.
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Mais, veja-se o ponto H do probatório do qual resulta com notória clareza que ao arguido não foi subtraída qualquer informação susceptível de afectar o seu direito de defesa, porquanto da decisão de aplicação da coima foi-lhe dado a conhecer que lhe estava a ser imputada a prática de...
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