Acórdão nº 053/12.9BESNT 0571/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que concedeu provimento ao recurso judicial e anulou, com base na nulidade prevista no art. 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta do requisito legal a que alude a segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo Regime, a decisão administrativa que aplicou à sociedade A……….., Ldª, uma coima em processo de contra-ordenação tributária.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nos termos das obrigações prescritas pelo n.º 1 do artigo 27.° e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41º, ambos do CIVA, resulta para os sujeitos passivos de IVA a obrigação de entrega do montante de imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, sendo que às obrigações de liquidação e entrega do IVA correspondem as normas punitivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contraordenacional, configurando-se o n.º 5 como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido.

  1. Para que o agente seja efectivamente imputável prática da contraordenação necessário é que a sua conduta se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade plasmados no artigo 2.° do RGIT.

    III.

    E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo sejam imputáveis ao agente a título de dolo (n.º 1 do artigo 114.° do RGIT) ou a título de negligência (nº 2 do artigo 114.° do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos necessário é determinar o que se entende, à luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, por "prestação tributária".

    IV.

    Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.° do RGIT consideram-se como prestação tributária os impostos cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social, não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de prestação tributária, conforme entendimento defendido por Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos.

  2. Sendo certo que o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114°, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, conformando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como o sejam as contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114.º do RGIT e a referida norma do artigo 11.º do RGIT.

  3. Vejamos que da alínea a) do n.º 5 do artigo 114.° do RGIT resulta que "Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como/falta de entrega da prestação tributária: a) a falta de liquidação, a liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;" VII. Resultando do n.º 1 do artigo 114.° do RGIT a definição do tipo de ilícito contra-ordenacional, pois que é de tal norma que resulta a punibilidade da falta de entrega da prestação tributária (conceito que deverá conformar-se com o determinado no n.º 5 do artigo 114.° do RGIT).

  4. Pelo que, verificando-se que da decisão de aplicação de coima consta a descrição sumária dos factos que se refere à falta de entrega da prestação tributária como sendo a falta de entrega de IVA liquidado referente ao período de 2009/01 no valor de € 4.218,61, mostra-se devidamente assegurado o exercício do direito de defesa do arguido, pois que na posse de todos os elementos essenciais da infracção.

  5. Mais, veja-se o ponto H do probatório do qual resulta com notória clareza que ao arguido não foi subtraída qualquer informação susceptível de afectar o seu direito de defesa, porquanto da decisão de aplicação da coima foi-lhe dado a conhecer que lhe estava a ser imputada a prática de...

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