Acórdão nº 01762/17.1BEPRT 0490/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

de 15 de Janeiro de 2018 Julgou verificada a excepção inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, e consequentemente indefere-se liminarmente a oposição.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………… veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição que deduziu em relação aos Processos de Execução Fiscal nº 3182201501051032 e outros, identificados a fls. 19, instaurados pela Fazenda Pública para cobrança de créditos fiscais de IRS, IVA, juros e coimas, no montante global de € 63.432,83, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.

  1. Deduzida oposição, cumulativamente, a execuções fiscais cuja apensação foi requerida, antes, ou com a oposição, não pode a mesma ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício, devendo, os autos, por conseguinte, aguardar a tramitação processual adequada e necessária a tal questão.

  2. Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia.

  3. A questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções.

  4. E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à...

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