Acórdão nº 01762/17.1BEPRT 0490/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .
de 15 de Janeiro de 2018 Julgou verificada a excepção inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, e consequentemente indefere-se liminarmente a oposição.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………… veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição que deduziu em relação aos Processos de Execução Fiscal nº 3182201501051032 e outros, identificados a fls. 19, instaurados pela Fazenda Pública para cobrança de créditos fiscais de IRS, IVA, juros e coimas, no montante global de € 63.432,83, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
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Deduzida oposição, cumulativamente, a execuções fiscais cuja apensação foi requerida, antes, ou com a oposição, não pode a mesma ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício, devendo, os autos, por conseguinte, aguardar a tramitação processual adequada e necessária a tal questão.
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Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia.
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A questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções.
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E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à...
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