Acórdão nº 087/13.6BEALM 0627/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Município de Almada interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida por A…….., SA, contra o acto de liquidação das taxas de ocupação do espaço público, no subsolo referente ao ano de 2008, no montante de € 94.624,82.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A taxa de ocupação do Domínio público não foi substituída pela TMDP, ambas as taxas são devidas e compatíveis, porque assentam em prestações distintas, sendo diferentes os fatores geradores de uma e de outra; II. A TMDP não substituiu a taxa de ocupação do domínio público prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Almada; III. As TOVP, respeitantes a ocupação do espaço público com as obras necessárias para a implantação das redes (abertura de valas, caixas de visita e colocação de cabos) não se encontram englobadas na taxa de direitos de passagem prevista no artigo 106° da Lei das Comunicações eletrónicas; IV. Os sujeitos passivos nas duas taxas são bem distintos, sendo que na TMDP, o sujeito passivo é o cliente final, na TOVP o sujeito passivo é a empresa prestadora de serviços.

  1. A cobrança da TOVP não coincide com a cobrança da TMDP, porquanto esta última ocorre apenas quando se mostra concluída a intervenção na via pública e o serviço em condições de ser prestado; VI. Os Municípios têm património e finanças próprios, sendo que o regime da autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente nos poderes de elaborar, aprovar e alterar planos de atividades e orçamentos, de dispor de receitas próprias, que por lei se lhe encontrem destinadas e constituem receitas dos municípios entre outras o produto da cobrança de taxas; VII. A pretensa impossibilidade de cobrança da taxa de Ocupação do Domínio Publico pelos Municípios, por via da aplicação da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, viola a Lei das Autarquias Locais, assim como a Lei das Finanças Locais; VIII. A ocupação do solo municipal para a implantação de infraestruturas, durante um determinado período de tempo, implica o pagamento de Taxas por essa ocupação, até porque essa intervenção impossibilita a utilização desse espaço para outros fins e satisfaz a necessidade individual das operadoras de obter lucro (neste sentido o AC. do TCA Sul de 29/06/2010); IX. A tese defendida na douta sentença recorrida, faz com que as operadoras fiquem isentas de todo e qualquer encargo adveniente da ocupação do espaço público, uma vez que a TMDP é suportada pelo cliente final; X. De todo modo a admitir-se que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, veio afastar qualquer outra taxa, que não a TMDP em contrapartida da concessão dos direitos previstos no artigo 24º da LCE. Este regime só seria aplicável após a entrada em vigor do DL n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo DL n.º 258/2009, de 25 de Setembro, e nunca antes.

  2. Pelo que sempre as taxas cobradas no caso vertente teriam que ser consideradas legais.

  3. A douta sentença recorrida, faz assim uma errada interpretação e aplicação das disposições contidas na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, violando em consequência a Lei das autarquias locais, assim como a Lei das Finanças Locais.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com a consequente revogação da douta sentença.» 2 – A entidade recorrida, A’…….., SA veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. O presente recurso foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMADA da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação n.º 87/13.6BEALM do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em que a RECORRIDA impugnou a (i)Iegalidade dos actos de liquidação de Taxa de Ocupação do Espaço Público emitidos pelo MUNICÍPIO DE ALMADA, com referência ao ano de 2008, no valor total de € 94.624,82 e, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra aqueles actos de liquidação.

  4. A título preliminar importa referir que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, nos termos do qual “Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias (...) para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.” III. Ou seja, caso esteja em discussão, unicamente, matéria de direito - como se verifica no presente recurso, uma vez que a RECORRENTE alicerça a sua argumentação, unicamente, na questão de saber qual a correcta interpretação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio e, consequentemente, da (i)legalidade da cobrança da Taxa de Ocupação do Espaço Público nesse quadro legal, estando, os factos, assentes desde o procedimento administrativo — o tribunal competente para apreciar o Recurso será o Supremo Tribunal Administrativo e não o Tribunal Central Administrativo Sul.

  5. Em face do exposto, o Tribunal Central Administrativo Sul deverá reconhecer-se como incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso. Em qualquer caso, V. A douta sentença recorrida considerou (bem) totalmente procedente a impugnação deduzida pela ora RECORRIDA, com fundamento no facto de existir entre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) e a Taxa de Ocupação do Espaço Público uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade.

  6. Sustenta, a RECORRENTE não existir qualquer dupla tributação, dado entender que a TMDP e a Taxa Municipal de Ocupação do Espaço Público têm naturezas diferentes, e incidem, por sua vez, em situações diversas (cf. página 8 das alegações de recurso da Recorrente).

  7. Neste contexto, perfilha ainda a RECORRENTE, nas suas alegações de recurso, o entendimento segundo qual a TMDP é uma taxa que tem por fundamento legal a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações, enquanto a Taxa de Ocupação do Espaço Público tem por fundamento o Regulamento e Tabela das Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais, que por sua vez se legitima na Lei das Finanças Locais.

  8. Sucede, porém, que o âmbito de aplicação subjectivo da Lei das Finanças Locais é mais amplo do que da Lei das Comunicações Electrónicas, pois, enquanto esta apenas se aplica às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações, a Lei das Finanças Locais é aplicável a um conjunto mais amplo de empresas. No entanto, verifica-se que existe nas duas leis uma sobreposição, ainda que parcial, quanto ao seu âmbito de aplicação subjectivo, ou seja, ambas as leis são aplicáveis às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

  9. Resulta do disposto no artigo 106.°, nº 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a proibição da cobrança de Taxas de Ocupação do Espaço Público que visem tributar a utilização desta por empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, através da implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos. Nessa medida, como Lei especial, a Lei das Comunicações Electrónicas, determina, nestes casos, o afastamento da Lei Geral, a Lei das Finanças Locais.

  10. A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados “direitos de passagem”, encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização — a Directiva 2002/20/CE e, na directiva-quadro — a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às...

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