Acórdão nº 0149/18.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS, interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], a 04.05.2017, que, «concedendo provimento ao recurso de apelação» para ele interposto por A……………, revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] e ordenou que a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas a inscrevesse como Técnica Oficial de Contas, fixando prazo para o efeito, condenando, ainda, os membros dessa Comissão numa sanção pecuniária compulsória [42,60€] por cada dia de atraso no cumprimento do julgado.

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1- O acórdão recorrido, afirmando que a ora recorrente na deliberação tomada em execução do julgado anulatório teve em consideração criteriosamente todos os meios de prova apresentados pela recorrida, e sendo esta a razão da anulação do acto impugnado no processo principal, cai em contradição quando depois conclui, sem mais, pelo «manifesto incumprimento do julgado anulatório»; 2- Pelo menos, é «ambígua ou obscura a decisão», quando nela se encontra uma afirmação e o seu contrário; 3- Acresce que falha o acórdão recorrido em fundamentar a decisão de que, precisamente, há um «manifesto incumprimento do caso julgado»; 4- Pelo que o mesmo é «nulo», nos termos previstos no artigo 615º, nº1, alíneas b) e c), do CPC, requerendo-se respeitosamente a respectiva declaração de nulidade; 5- Acresce que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 47º, nº3, 167º, nº1, 173º, nº1, 176º, nº5, e 179º, nºs 1 e 2, todos do CPTA, na sua versão anterior, quando permite conhecer de questões que só em processo de impugnação autónomo poderiam ser conhecidas; 6- De facto, a «reapreciação da prova» que o tribunal a quo faz é matéria nova, que não cabe em processo de execução de julgado anulatório, sendo que nada mais é alterado da deliberação da recorrente que permita perceber a razão por que se entende que a apreciação da prova foi mal feita ou que é ilegal; 7- O tribunal a quo nem sequer aprecia outros vícios, também eles novos, que a recorrida aponta àquela deliberação; 8- Por outro lado, no âmbito do processo principal, não era permitida a cumulação prevista no artigo 47º, nº3, do CPTA, pelo que não se pode basear a decisão em recurso nesta norma, de forma a permitir um pedido de condenação no âmbito da execução; 9- Por fim, o tribunal a quo, quando entende que a não manutenção da sentença recorrida lhe permite conhecer do mérito ainda não conhecido, não dá cumprimento ao previsto no artigo 176º, nº5, do CPTA, assim o desrespeitando; 10- Viola ainda o «princípio da separação de poderes», entrando na manifesta competência da Administração, e não dando à recorrente a oportunidade, sequer, de se pronunciar ou defender sobre a intenção de reapreciação da prova que entendia caber neste processo de execução; 11- Pelo que o acórdão recorrido não pode manter-se, devendo ser revogada, o que se requer a este Venerando Supremo Tribunal.

    1. A recorrida contra-alegou, mas não formulou quaisquer conclusões. Pede que a revista não seja admitida, e que, sendo-o, lhe seja negado provimento.

    2. Mas a revista veio a ser admitido por este Supremo Tribunal [Formação a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA].

    3. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].

    4. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir o recurso de revista.

  2. De Facto São os seguintes os factos provados que nos vêm das instâncias: A) Em 21.04.2006 foi proferida sentença, no âmbito do recurso contencioso sob nº1322/1998 - 1ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - em que foram partes, como recorrente, A……………, e, recorrida, a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, a qual «julgou improcedente», mantendo na ordem jurídica o acto recorrido, que havia recusado a inscrição da recorrente na referida Associação - documento de folhas 305 a 331 dos autos de recurso contencioso apenso, que se dá por integralmente reproduzido; B) Contra a sentença que antecede, foi interposto recurso jurisdicional, o qual foi decidido por acórdão datado de 24.04.2007, do STA, que «concedeu provimento» ao recurso contencioso e anulou o acto contenciosamente impugnado, do mesmo resultando, em súmula, o seguinte: «[…] no caso concreto, a argumentação da recorrente persuade que a mesma dispunha de outros meios legais de prova e que só os não apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais.

    [...] Neste quadro, não pode sufragar-se a conclusão do tribunal a quo de que a ilegal restrição dos meios de prova não afectou a posição da recorrente. O Tribunal não pode asseverar que a ilegalidade não operou neste caso concreto e que seria seguro e certo que a interessada sempre veria indeferido o seu pedido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa.

    […]» - documento de folhas 420 a 435 dos autos de recurso contencioso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; C) Em 17.11.2008, a ora exequente apresentou requerimento junto da executada a pedir a execução do julgado, juntando três documentos e dispondo-se a indicar testemunhas, com vista à demonstração dos pressupostos para a sua inscrição na entidade executada, por o caso julgado impor a consideração de todos os meios de prova - documento de folhas 29 e seguintes e 81 e seguintes; D) A ora exequente veio a juízo instaurar esta instância executiva em 18.11.2008 - folhas 2 dos presentes autos; E) Em 18.02.2009 a entidade executada deliberou sobre o pedido de inscrição da exequente, no sentido do seu indeferimento, por aquela não preencher o requisito de três anos constante do artigo 1º da Lei nº27/98, de 03.06, no espaço temporal de 01.01.1989 a 17.10.1995 - documento de folhas 95 a 99 dos autos; F) A exequente foi notificada desta deliberação por ofício datado de 18.02.2009 - documento de folhas 73 a 75 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido.

  3. De Direito 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal, de 24.04.2007 [recurso contencioso 1322/98], foi anulado o acto administrativo de «recusa de inscrição de A…………….

    como Técnica Oficial de Contas» [TOC] pela Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas [CIATOC]. E foi-o porque se entendeu, no acórdão, que a restrição dos meios de prova que a autora apresentara para fundamentar a sua pretensão era ilegal.

    Em Novembro de 2008, e face à passividade da CIATOC, A……………… requereu contra ela a execução desse aresto do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo o seguinte: - que a executada fosse condenada a praticar o acto de inscrição da exequente na então Associação dos Técnicos Oficiais de Contas [ATOC]; - que fixasse prazo de dez dias para cumprimento dessa condenação; - e que os titulares da CIATOC fossem condenados no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

    Em Fevereiro de 2009 a entidade executada proferiu a deliberação referida no ponto E) do provado, pretendendo através dela executar o julgado anulatório, e recusando novamente a inscrição da A…………..

    como TOC.

    Uma vez notificada da deliberação pretensamente executiva, a interessada veio requerer a ampliação do pedido executivo à declaração de nulidade da mesma, por violação do caso julgado, e a condenação da entidade executada a praticar o acto legalmente devido.

    A 1ª instância - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - entendeu que essa «deliberação executiva», de Fevereiro de 2009, deu cabal execução ao julgado anulatório, e não violou o caso julgado que sobre o mesmo se formara, e, em conformidade, julgou improcedente o pedido executivo, dele absolvendo a CIATOC. E fê-lo com base nas seguintes razões: […] «No caso dos autos, conforme se extrai do probatório, retomou a Administração a apreciação do requerimento de inscrição apresentado pela interessada, praticando novo acto administrativo que sem restringir os meios de prova em relação aos factos alegados pela requerente, denegou a sua pretensão por falta de exercício de funções no período legalmente relevante.

    Quanto a isto, ao contrário do que entende a exequente, mostra-se inteiramente executado o anterior julgado, tendo a Administração reapreciado o requerimento apresentado sem restringir os meios de prova, como havia feito anteriormente, considerando os factos alegados pela interessada, mas sem que os mesmos conduzam ao deferimento da sua pretensão material, por não respeitarem o requisito do tempo legalmente exigido.

    Embora a exequente ponha em causa a legalidade desse entendimento, contido na deliberação impugnada, o certo é que o mesmo constitui um fundamento novo do acto administrativo, não coberto pelo anterior caso julgado e, por isso, que com o mesmo não se apresenta em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT