Acórdão nº 0843/12.2BEAVR 0518/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Data08 Novembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………………….., devidamente identificado nos autos, intentou no TAF de Aveiro, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum pedindo que este fosse condenado nos seguintes pedidos: (a) reconhecer-lhe o direito à bolsa de estudos e ao subsídio para propinas previstos nos art.ºs 23º e 24º do DL nº 320-A/2000, de 15/12; (b) pagar-lhe 59.471,52€, correspondente às prestações mensais referentes aos anos lectivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 a que tem direito; (c) pagar-lhe 29.735,76€, comprovados que sejam os requisitos estabelecidos no nº 9 do art.º 23º do citado DL, correspondente às prestações mensais referentes aos anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015 a que tem direito; (d) pagar-lhe o subsídio para pagamento de propinas referente aos anos lectivos 2009/2010 e 2012/2013, no montante de 1.999,42€, assim como referente ao ano de 2013/2014, este último cumprido que sejam os requisitos legais para o efeito, na quantia a determinar; e ainda, (e) a pagar-lhe a título de regulação provisória a quantia mensal de 1.238,99€, indispensável para evitar a sua situação de grave carência.

* O TAF de Aveiro julgou a acção improcedente, absolvendo o R. da instância, por verificação da excepção inominada prevista no artº 38º, nº 2 do CPTA.

* Desta decisão, o autor/recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, que por Acórdão proferido em 12.01.2018 lhe negou provimento e confirmou a decisão do TAF de Aveiro.

* É deste Acórdão proferido pelo TCAN que o recorrente interpôs o presente recurso de revista, alegando e formulando para o efeito as seguintes conclusões: «i) É recorrido o Acórdão que julgou improcedente o recurso apresentado da decisão de 1ª Instância que julgou procedente a excepção inominada que obstou ao prosseguimento do processo nos termos do art. 38º, nº 2 do CPTA; ii) A presente revista é admissível seja por força da sua relevância jurídica fundamental seja pela necessidade para uma melhor aplicação do direito; iii) Em causa a interpretação da notificação efectuada pelo Réu ao Recorrente em 30.07.2009, entendida pelas instâncias recorridas como consubstanciadora de um acto administrativo, recorrível judicialmente por intermédio da acção administrativa especial; iv) O despacho constante de tal notificação não configura um verdadeiro acto administrativo, lesivo e com eficácia externa no sentido de se entender como recorrível autonomamente pois não representa uma decisão expressa do pedido, estando condicionado a condição futura, que se encontrava na dependência de órgão que não o Director Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, nomeadamente, do Sr. Ministro da Defesa Nacional; v) No procedimento administrativo foram praticados outros actos, também eles autónomos entre si mas que não contêm eles próprios uma decisão concreta, com excepção do praticado em 12.09.2012; vi) Todo o processado fundamentaria uma decisão das instâncias recorridas no sentido de aproveitar todo o processado em ordem à tomada de uma decisão de mérito, a qual, no fundo é desiderato no sistema processual administrativo [art. 2º, nº 1 do CPTA].

vii) Sabendo que o prazo de intentar a acção administrativa especial é de 3 meses, não podia o Recorrente pedir a anulação do acto de 30.07.2009 com aquelas características; viii) O disposto no artigo 23º do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo DL 320-A/2000, que condiciona, entre outros, a atribuição do subsídio à prévia disponibilização de verba, quando conjugado com a necessidade de recorrer judicialmente do despacho que decide o pedido, configura matéria de complexidade jurídica superior ao comum pois impõe a existência de decisões de duas entidades [director geral de Pessoal e Recrutamento Militar e Ministro da Defesa Nacional], que não se apresentam proferidas simultaneamente, criando, assim a dúvida legítima no administrado acerca do sentido das decisões; ix) Impõe-se a necessidade do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciar sobre a matéria, de forma a decidir se o simples despacho que condiciona o deferimento do pedido à prévia disponibilização de verba a fixar pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, sem que se saiba em que momento tal vai ou não suceder, configura um verdadeiro acto administrativo para efeito de contagem do prazo de 3 meses da acção administrativa especial; x) Verifica-se igualmente um erro ostensivo no tratamento da matéria pois todas estas questões foram desconsideradas pelos Tribunais recorridos; xi) Os pressupostos do recurso de revista estão verificados; xii) O despacho inserto na notificação de 30.07.2009 não pode ser entendido como um acto administrativo, lesivo e com eficácia externa; xiii) Perante tal despacho, o Recorrente ficou a aguardar que fosse fixada a verba necessária e deferido o pagamento nos termos peticionados, até por ser admissível o pagamento com efeitos retroactivos desde a formulação do pedido em 2009; xiv) Só perante o ofício de 18.06.2012 [facto j], em que expressamente se afirmou que “o incentivo a que se refere encontra-se revogado (…) sendo que logicamente a não fixação da mesma conduziria à caducidade do processo” é que pode considerar-se ter havido indeferimento expresso do pedido; xv) Admitindo estarmos perante um caso de necessidade de recurso à acção administrativa especial, o prazo para intentar a correspondente acção começaria a partir desta data de 18.06.2012; xvi) O Recorrente intentou a presente acção em 24.09.2012, pelo que o prazo de 3 meses para interpor a acção administrativa especial não se mostrava caducado, tendo em consideração que tal prazo suspende-se durante o período de férias judiciais; xvii) Deveria o Tribunal ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial e o pedido aí inserto na medida em que os factos nucleares estavam alegados e o processo continha todos os elementos de facto necessário para o conhecimento do mérito da questão; xviii) Adequada a petição e o pedido, como legalmente possível, e verificando-se o erro na forma do processo, deveria ter havido lugar à sua convolação pelo Tribunal; xix) O erro na forma do processo é sanável mediante a convolação para a forma adequada quando o direito à dedução da acção correcta não se mostre caducado, o que é o caso dos autos; xx) Compatibilizando a possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial com a possibilidade de convolação para a forma adequada, poderia o Recorrente ver apreciado o mérito da questão; xxi) As instâncias recorridas, ao não terem assim efectuado, violaram o princípio da tutela jurisdicional efectiva [art. 2º, nº 1 do CPTA], o disposto no artigo 7º do CPTA bem como o vertido no artigo 590º, nº 2, al. a) e b) do CPC».

* Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra alegações pelo recorrido Ministério da Defesa Nacional.

* O «recurso de revista» foi admitido por...

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