Acórdão nº 103/13.1YRLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, S.L.P., e AA & Associados, R.L., no Tribunal da Relação de Lisboa, reclamaram da conta de custas, que, retificada, apresentava um saldo a pagar, no valor de € 103 989,00, invocando o disposto no art. 31.º, n.º 3, alínea a), do RCP, e considerando o valor da ação (€ 4 516 536,78), das tabelas I-A e 1-B, do RCP, os valores da taxa de justiça relativa à petição de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, interposição do recurso de revista e resposta à ampliação do pedido, devem ser corrigidos, respetivamente, para € 51 916,41, € 25 958,20 e € 25 958,20; requereram ainda a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
O Contador deu a informação a que alude o art. 31.º, n.º 4, do RCP.
Por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, foi confirmada a decisão da relatora, que indeferira a reclamação da conta, por extemporânea.
Inconformadas, as Requerentes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei de processo (alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC), mormente dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, do RCP, e 616.º do CPC, desde logo, porque, contrariamente ao que nele se defende, a elaboração da conta de custas não tem efeito preclusivo relativamente ao pedido e decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, entendimento, inclusivamente, suportado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
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Por outro lado, no caso concreto, a exigência de um pagamento que ascenderá, para cada parte, ao valor total de cerca de € 104 000,00, implica uma oneração manifestamente excessiva e desajustada das partes, sem correspetividade com a tramitação e objeto da ação e do recurso de revista, pelo que contrária ao direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
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Sendo particularmente impressionante e excessiva a cobrança de € 25 958,20, pela resposta a uma ampliação de recurso, que nem sequer foi analisada e que não correspondeu a único serviço prestado.
Com a revista, as Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outra que admita a reclamação da conta de custas apresentada.
Contra-alegou apenas o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste...
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