Acórdão nº 103/13.1YRLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, S.L.P., e AA & Associados, R.L., no Tribunal da Relação de Lisboa, reclamaram da conta de custas, que, retificada, apresentava um saldo a pagar, no valor de € 103 989,00, invocando o disposto no art. 31.º, n.º 3, alínea a), do RCP, e considerando o valor da ação (€ 4 516 536,78), das tabelas I-A e 1-B, do RCP, os valores da taxa de justiça relativa à petição de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, interposição do recurso de revista e resposta à ampliação do pedido, devem ser corrigidos, respetivamente, para € 51 916,41, € 25 958,20 e € 25 958,20; requereram ainda a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

O Contador deu a informação a que alude o art. 31.º, n.º 4, do RCP.

Por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, foi confirmada a decisão da relatora, que indeferira a reclamação da conta, por extemporânea.

Inconformadas, as Requerentes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei de processo (alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC), mormente dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, do RCP, e 616.º do CPC, desde logo, porque, contrariamente ao que nele se defende, a elaboração da conta de custas não tem efeito preclusivo relativamente ao pedido e decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, entendimento, inclusivamente, suportado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

  2. Por outro lado, no caso concreto, a exigência de um pagamento que ascenderá, para cada parte, ao valor total de cerca de € 104 000,00, implica uma oneração manifestamente excessiva e desajustada das partes, sem correspetividade com a tramitação e objeto da ação e do recurso de revista, pelo que contrária ao direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP.

  3. Sendo particularmente impressionante e excessiva a cobrança de € 25 958,20, pela resposta a uma ampliação de recurso, que nem sequer foi analisada e que não correspondeu a único serviço prestado.

Com a revista, as Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outra que admita a reclamação da conta de custas apresentada.

Contra-alegou apenas o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste...

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