Acórdão nº 02100/17.9BEBRG 0794/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………………, SA intentou, no TAF de Braga, contra o Centro Hospitalar de São João, E.P.E.

(doravante CHSJ), acção de contencioso pré contratual onde formulou os seguintes pedidos: “1) A exclusão da proposta da contra-interessada, com a consequente adjudicação do objecto do recurso – Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do CHSJ - à sua proposta; Caso assim não se entenda; 2) Ser declarada ilegal a avaliação e graduação da proposta da contra-interessada e ordenado ao júri a reformulação dos actos de avaliação da proposta.” Indicou como contra-interessada B………….., S.A.

O TAF julgou a acção improcedente.

E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora instaurou a presente acção pedindo a exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada no concurso supra identificado com a consequente adjudicação do seu objecto à sua proposta e, não sendo tal decidido, que se declare ilegal a avaliação e graduação dessa proposta e se ordene a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT