Acórdão nº 0275/18.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 26 de Julho de 2018, que revogou a sentença proferida no TCA de Lisboa e, consequentemente, julgou improcedente a acção administrativa através da qual impugnou a decisão do Director Nacional do SEF, de 15 de Janeiro de 2018, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional e ordenou a sua transferência para a Alemanha.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista além do mais para melhor interpretação e aplicação do direito, citando a propósito o acórdão deste STA de 18-5-2017, proferido no processo 0306/17, que decidiu em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
1.3. A entidade recorrida não vê qualquer fundamento para a admissão da revista.
-
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO