Acórdão nº 01172/04.0BEVIS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………….. instaurou, no TAF de Viseu, contra o Município de São João da Madeira, execução da sentença de anulação de acto administrativo pedindo que o Réu fosse condenado “a dar integral cumprimento ao acórdão/sentença exequenda, constituindo a situação que existiria para o exequente se o acto anulado não tivesse sido praticado e dando cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado ….. .

Aquele Tribunal julgou a execução procedente Decisão que o TCA Norte manteve.

É desse acórdão que o Município de São João da Madeira vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Autor, após ter gozado de uma licença sem vencimento de longa duração, solicitou ao Executado o seu regresso ao serviço e ao seu posto de trabalho, pedido que foi indeferido com fundamento em duas distintas razões: por um lado, as funções que se desempenhava já se encontravam asseguradas e, por outro, a Câmara encontrava-se numa fase de contenção financeira; Inconformado, o Autor intentou a acção administrativa especial com vista à anulação desse indeferimento tendo a mesma sido julgada procedente e o Réu...

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