Acórdão nº 01282/17.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, LDA e B………… intentaram, no TAF de Leiria, contra o Município de Leiria, acção de contencioso pré contratual onde formularam os seguintes pedidos: “1. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, declarar-se a nulidade do procedimento contratual em discussão nos autos por violação dos princípios da publicidade, transparência e concorrência, ordenando-se, em consequência, que o Município de Leiria proceda à publicação de novo anúncio de abertura do procedimento pré-contratual sub judice.

  1. Ou, quando assim se não entenda, deverá, então, a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência: a) Declarar-se a invalidade das normas do Programa do Concurso que constam das alíneas b), f) do art.º 11.º, da al.ª d) do n.º 2, do n.º 3 do art.º 8.º daquela peça procedimental conjugados com as al.ªs i) e j) do art.º 11.º, ordenando a sua correcção conforme à Directiva n.º 2014/24/UE e ao CCP; b) Declarar-se a anulabilidade da deliberação da CM de Leiria, de 08/08/2017, que exclui a candidatura ao concurso limitado por prévia qualificação nº 1/2007 e qualificou as contra-interessadas.

    1. Condenar-se a entidade adjudicante a retomar o procedimento concursal, declarando que autor preenche os requisitos da capacidade técnica exigidos, admitindo, assim, a sua candidatura, qualificando-a e endereçando-lhe um convite para apresentar uma proposta ao concurso limitado por prévia qualificação n° 1/2007, DIAP, aberto pelo Município de Leiria.” Indicou como contra-interessados C…………, S.A.; D…………, S.A.; E…………, S.A., F…………, S.A.; G…………; H…………, S.A., I…………, S.A. e J…………, S.A.

    .

    O TAF julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, anulou o procedimento concursal objecto dos autos.

    E o TCA Sul, para onde a Recorrida e as contra-interessadas apelaram, negou provimento a ambos os recursos.

    É desse Acórdão que a C………… SA, E…………, SA e D…………, SA, vêm recorrer (artigo 150.º do CPTA).

    II.

    MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

    III.

    O DIREITO 1.

    As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para...

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