Acórdão nº 01282/17.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, LDA e B………… intentaram, no TAF de Leiria, contra o Município de Leiria, acção de contencioso pré contratual onde formularam os seguintes pedidos: “1. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, declarar-se a nulidade do procedimento contratual em discussão nos autos por violação dos princípios da publicidade, transparência e concorrência, ordenando-se, em consequência, que o Município de Leiria proceda à publicação de novo anúncio de abertura do procedimento pré-contratual sub judice.
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Ou, quando assim se não entenda, deverá, então, a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência: a) Declarar-se a invalidade das normas do Programa do Concurso que constam das alíneas b), f) do art.º 11.º, da al.ª d) do n.º 2, do n.º 3 do art.º 8.º daquela peça procedimental conjugados com as al.ªs i) e j) do art.º 11.º, ordenando a sua correcção conforme à Directiva n.º 2014/24/UE e ao CCP; b) Declarar-se a anulabilidade da deliberação da CM de Leiria, de 08/08/2017, que exclui a candidatura ao concurso limitado por prévia qualificação nº 1/2007 e qualificou as contra-interessadas.
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Condenar-se a entidade adjudicante a retomar o procedimento concursal, declarando que autor preenche os requisitos da capacidade técnica exigidos, admitindo, assim, a sua candidatura, qualificando-a e endereçando-lhe um convite para apresentar uma proposta ao concurso limitado por prévia qualificação n° 1/2007, DIAP, aberto pelo Município de Leiria.” Indicou como contra-interessados C…………, S.A.; D…………, S.A.; E…………, S.A., F…………, S.A.; G…………; H…………, S.A., I…………, S.A. e J…………, S.A.
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O TAF julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, anulou o procedimento concursal objecto dos autos.
E o TCA Sul, para onde a Recorrida e as contra-interessadas apelaram, negou provimento a ambos os recursos.
É desse Acórdão que a C………… SA, E…………, SA e D…………, SA, vêm recorrer (artigo 150.º do CPTA).
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para...
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