Acórdão nº 09/18.8BEAVR 0775/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. B…………. e A…………. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou extemporâneo o pedido de intimação para passagem de certidão formulado contra o MUNICIPIO DE VAGOS.

1.2. Considera que a questão tem virtualidade de se repercutir em inúmeras situações e daí a verificação dos requisitos do art. 150º do CPTA.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Entendeu o TCA Norte que terminando o prazo de 20 dias, previsto no art. 105º, 2 do CPTA durante as férias judiciais, tal prazo não se transferia para o primeiro dia após férias, por estarmos perante um processo qualificado por lei como urgente e, por esse motivo “correr em férias” – art. 36º, 1, d) e 2 do CPTA.

    3.3. Neste recurso pretende os recorrentes que a circunstância de se tratar de processo urgente não afasta a regra...

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