Acórdão nº 0498/15.2BEMDL 04/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 15 de Maio de 2017, que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência de impugnação judicial por aquele deduzida, contra autoliquidação de IVA efectuada pela Entidade Empresarial Municipal de Alfândega da Fé (EDAF), no valor de € 9.161,60.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados; b) Entende o Recorrente que a sua pretensão é legítima e sai manifestamente prejudicada pela manutenção da decisão recorrida; c) Posteriormente ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, apurando-se da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados pode ser intentada acção pelos sócios (neste sentido, na jurisprudência das Relações, acórdão da Relação do Porto, de 13 de Setembro de 2007, disponível em http://www.dgsi.pt).

  1. Previne-se aqui a repristinação da sociedade: uma vez «desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade (...), só os sócios podem ser os novos titulares desse activo (...)» (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pág. 480).

  2. As acções para cobrança de créditos, possibilitadas pelo n° 2 do artigo 164° do CSC e, no que ora releva, no caso previsto na segunda parte daquele preceito, a reivindicação de tais direitos de crédito por parte do sócio ficará limitada ao seu respectivo interesse.

  3. As acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios; ou pelos sócios, sendo, porém, que estes apenas podem propor acções limitadas ao interesse de cada um. Esse é o sentido da norma do n°2 do artigo 164° do CSC (cf. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Coimbra 1987, pág. 470 e seguintes e 493).

  4. Nesse sentido, o ora Recorrente, enquanto sócio da EDEAF, encerrada e liquidada, é pois parte legitima, não tendo, obrigatoriamente, de ser representado pelo liquidatário, como entendeu o Tribunal a...

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