Acórdão nº 0261/11.0BECBR 0379/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 18 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IVA e juros do ano de 2008 cuja matéria tributável foi fixada por métodos indirectos, anulando a liquidação impugnada, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1 – A presente impugnação refere-se à liquidação de IVA do ano de 2008, cuja sentença julgou a acção procedente, decisão com a qual esta RFP não pode concordar; 2 – A acção foi julgada procedente por ter sido suscitada à M. Juiz, como refere, uma dúvida fundada sobre a aderência à realidade da quantidade de produtos omitida; 3 – Ora, o ónus do excesso da quantificação impende sobre a impugnante de acordo com o estatuído no n.º 3 do art. 74.º da LGT; 4 – E, apesar de solicitados, não foram apresentados os inventários das existências divididos por taxas de IVA, obrigatoriedade imposta pelo DL n.º 410/89 de 21/11 que aprovou o Plano Oficial de Contas, posteriormente alterado pelo DL 238/91 de 02/07 e DL 35/2005 de 17/02, normativos em vigor no ano a que respeita o imposto.

5 – Este é um normativo legal que impõe a obrigatoriedade das contas e subcontas da contabilidade evidenciarem as existências por taxas de IVA, documento que ao não ser apresentado, exclui a existência de dúvida fundada, de acordo com o n.º 2 do artº 100.º do CPPT; 6 – E, contudo, prevalece a norma do n.º 3 do art. 74.º da LGT sobre a do artº 100º do CPPT de acordo com o Acórdão do TCAN, proc. n.º 00018/02 de 29-05-2014; 7 – E sempre diremos que relativamente aos custos da actividade, e que constavam inscritos na respectiva conta do POC foram aceites pela AT na sua totalidade; 8 – Pelo que, também quanto à existência de custos não foi feita qualquer prova credível da existência de custos superiores aos contabilizados, pois que a AT não coloca em tempo algum em causa a existência de custos, tendo aceitado todos os custos inscritos na contabilidade.

9 – E a prova testemunhal ao afirmar a existência de garrafas partidas ou batatas podres não consegue provar que eram outros e não os que já constavam da contabilidade; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. No caso sub judice, apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à requerida reapreciação, uma vez que a recorrente, nas conclusões do recurso, não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que foram mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação a esses pontos uma decisão diferente da que foi tomada, nem indicou onde se localizam, nessa gravação o início e termo de cada um dos depoimentos a reapreciar e que, em seu entender, impunham a alteração da referida decisão.

  1. Tratando-se de gravação digital, a Recorrente não estava impossibilitada de fazer uma identificação precisa e separada dos depoimentos e de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda.

  2. Não o tendo feito, nem procedido à respectiva transcrição, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com esse fundamento, deve ser rejeitada de imediato.

  3. Acresce: contrariamente ao que sucede no sistema de prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto de cada caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controlo sobre a racionalidade da própria decisão. De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

  4. Nessa perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

  5. A decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve, assim, manter-se inalterada, tal como foi decidida pela 1.ª instância.

  6. A Fazenda Pública questiona erradamente que as circunstâncias concretas do caso não preencham o quadro hipotético desenhado no n.º 2 do art. 100.º do CPPT.

  7. Decorre claramente dos termos verbais daquele preceito e da sua teleologia que a não admissibilidade da consideração da existência de dúvida fundada, susceptível de obviar à anulação do ato impugnado, não está estipulada para todas as situações de “quantificação da matéria tributável por métodos indirectos”, mas apenas para aquelas em que o fundamento do recurso à quantificação da matéria tributável por métodos indirectos aconteça por razões que sejam consubstanciadas em inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, ou a sua falsificação, ocultação ou destruição (ainda que por razões acidentais): não basta que o caso seja de simples quantificação da matéria tributável por métodos indirectos...

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