Acórdão nº 0350/18.0BESNT 0768/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A……….., Lda.”, inconformada, reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, datada de 16.08.2018, que recaiu sobre o recurso que havia interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido que havia formulado nos presentes autos de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, no sentido de ser reconhecida a prescrição dos créditos fiscais exequendos.
Alega, em síntese: A decisão sumária de que reclama não se pronunciou sobre a questão da violação do direito da reclamante a um processo equitativo, conforme disposto no artigo 6º, parágrafo primeiro, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é fundamental e necessária à justa decisão da lide, não estando nem tendo sido declarada prejudicada pela solução dada a outras questões; A reclamante fica, indefinidamente, refém de uma dívida fiscal com várias dezenas de anos e sujeita ao agravamento financeiro decorrente da morosidade na resolução do litígio, designadamente ao nível do empolamento dos juros de mora, o que consubstancia um protelamento “ad eternum” deste processo judicial, em contravenção com as mais elementares regras de celeridade processual e do direito a um processo equitativo, conforme disposto no artigo 6º, parágrafo primeiro, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no n.º 4 do artigo 20º da CRP; Na decisão reclamada consta por mera remissão para decisões judiciais anteriores a respectiva pronúncia sobre se a manutenção do acto reclamado no ordenamento jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 49º da LGT, é violadora de normas e princípios constitucionais, o que não constitui resposta fundamentada perante o recurso interposto.
Vejamos então.
A reclamante pretende que na decisão recorrida o Tribunal não se pronunciou fundamentadamente sobre as questões anteriormente enunciadas.
As questões colocadas pela reclamante prendem-se, no essencial, com o facto do regime legal da prescrição das dívidas tributárias e da interpretação que do mesmo se fez na sentença recorrida, no entender da recorrente, além de violarem o direito a um processo equitativo, alarga indefinidamente o prazo de prescrição, porque faz depender a sua verificação da prestação de garantia e de um efeito suspensivo com fim incerto, o que será em si mesmo contrário aos fins de segurança jurídica e de proteção da confiança que fundamentam o próprio instituto...
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