Acórdão nº 0350/18.0BESNT 0768/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A……….., Lda.”, inconformada, reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, datada de 16.08.2018, que recaiu sobre o recurso que havia interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido que havia formulado nos presentes autos de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, no sentido de ser reconhecida a prescrição dos créditos fiscais exequendos.

Alega, em síntese: A decisão sumária de que reclama não se pronunciou sobre a questão da violação do direito da reclamante a um processo equitativo, conforme disposto no artigo 6º, parágrafo primeiro, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é fundamental e necessária à justa decisão da lide, não estando nem tendo sido declarada prejudicada pela solução dada a outras questões; A reclamante fica, indefinidamente, refém de uma dívida fiscal com várias dezenas de anos e sujeita ao agravamento financeiro decorrente da morosidade na resolução do litígio, designadamente ao nível do empolamento dos juros de mora, o que consubstancia um protelamento “ad eternum” deste processo judicial, em contravenção com as mais elementares regras de celeridade processual e do direito a um processo equitativo, conforme disposto no artigo 6º, parágrafo primeiro, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no n.º 4 do artigo 20º da CRP; Na decisão reclamada consta por mera remissão para decisões judiciais anteriores a respectiva pronúncia sobre se a manutenção do acto reclamado no ordenamento jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 49º da LGT, é violadora de normas e princípios constitucionais, o que não constitui resposta fundamentada perante o recurso interposto.

Vejamos então.

A reclamante pretende que na decisão recorrida o Tribunal não se pronunciou fundamentadamente sobre as questões anteriormente enunciadas.

As questões colocadas pela reclamante prendem-se, no essencial, com o facto do regime legal da prescrição das dívidas tributárias e da interpretação que do mesmo se fez na sentença recorrida, no entender da recorrente, além de violarem o direito a um processo equitativo, alarga indefinidamente o prazo de prescrição, porque faz depender a sua verificação da prestação de garantia e de um efeito suspensivo com fim incerto, o que será em si mesmo contrário aos fins de segurança jurídica e de proteção da confiança que fundamentam o próprio instituto...

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