Acórdão nº 1799/06.6BELSB-B-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A Casa de Repouso dos M… de Portugal e Profissões Afins interpôs recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que em reclamação para a conferência manteve a anterior decisão do Relator do processo, na parte em que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva, ordenando os procedimentos de penhora da renda do imóvel pertença da Executada, a Casa de Repouso dos M… de Portugal e Profissões Afins, no valor de 500,00€ mensais, onde está instalada uma pastelaria.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1.Nos presentes autos foi proferido Acórdão que julgou a Reclamação para a Conferência improcedente, pelo que determinou a confirmação da Douta Sentença reclamada, ou seja, considerou parcialmente procedente a oposição à presente execução de julgado e ordenou os procedimentos de penhora, por oficial de justiça da Loja nº 4…-A, sita no prédio da Av. T…, Linda-a- Velha, propriedade da executada.

2. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião o Douto Acórdão ora recorrido não atendeu a factos relevantes constantes dos autos e sofre do vício de violação de lei além de consubstanciar em si uma inconstitucionalidade.

3. Tal decisão teve por fundamento, de acordo com o constante do Douto Acórdão, o facto de a executada não ter logrado provar que o valor de €500,00 mensais que recebe resultante do arrendamento do imóvel em causa está especialmente afecto “… à realização de fins de utilidade pública e que sem a sua receita esses fins de utilidade pública ficariam em risco de serem prosseguidos…”.

Afirmando-se, ainda, que “Alegou, mas não provou e devia tê- lo feito, designadamente, juntando o balanço ou outros dados contabilísticos aprovados em Assembleia Geral.” 4. A executada é uma instituição particular de solidariedade social.

5.Todos os bens propriedade da executada e todos os créditos que são devidos à executada estão afectos à realização dos fins de utilidade pública prosseguidos pela mesma, mais precisamente aos fins de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho e de apoio à família.

6. Desta forma, são bens que permitem a prossecução de fins de interesse geral cooperando com a Administração Central.

7.A executada é uma instituição particular de solidariedade social, de carácter associativo, criada em 24 de Fevereiro de 1950, registada como tal na Direcção- Geral da Segurança Social no ano de 1982, constante da Listagem de IPSS registadas.

8. É uma instituição particular de solidariedade social reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, constituída sem finalidades lucrativas, por iniciativa de particulares, com o objectivo de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e não é nem administrada pelo Estado nem por um corpo autárquico, 9. Para prosseguir estes seus fins, a executada tem Acordo de Cooperação com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com que respeita à sua valência de Apoio Domiciliário.

10. Tem, também, a executada Acordo de Cooperação com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com que respeita à sua valência de Centro de Dia.

11. E, ainda tem Acordo de Cooperação com o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Lisboa, no que respeita à sua actividade principal de Lar de Idosos, 12. A actividade da executada, como supra referido centra-se na prestação de serviços e desenvolvimento de actividades dirigidas a idosos.

13. A executada, juntou aos autos documentos que comprovam que tem 69 residentes em Lar, 12 em Centro de Dia e 30 em Apoio Domiciliário e que a prossecução do fim de utilidade pública por si desenvolvido tem um custo de €979.929,60 anual - €1.004,83 x 69 + €158,42 x 12 + €347,55 x 30) x 12 meses.

14. Para além da comparticipação da Segurança Social, a executada, somente tem, ainda, como receita o valor das mensalidades pagas pelos utentes, o apoio do Banco Alimentar, as quotizações dos seus associados e o rendimento gerado pelo arrendamento do imóvel sito na freguesia de Linda-a-Velha.

15. Acresce que, com base do supra aludido contrato de arrendamento a Pastelaria … Lda paga à executada uma renda no valor de €500,00 mensais.

16. Valor, esse, que está afecto à realização dos fins de utilidade pública prosseguido pela executada, pois é uma receita indispensável para tal, conforme doc. junto aos autos.

17. Caso viesse a existir uma penhora do imóvel em causa, o valor de renda deixaria de ser uma...

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