Acórdão nº 4592/13.6TDPRT.P1-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2018

Data10 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. AA, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, pediu a este Supremo Tribunal que o escuse de intervir no processo nº 4592/13.6TDPRT.P1-A.S1, que lhe coube em distribuição e tem como objecto um pedido apresentado pelo Juiz Desembargador Dr. BB, no sentido de ser escusado de intervir em julgamento de recurso no âmbito de processo pendente na Relação do Porto.

Fundamenta o seu pedido no seguinte: «1. O incidente de escusa foi distribuído ao signatário, para nele intervir como relator.

2. A sua intervenção no processo corre, porém, o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Com efeito, 3. Conhece o Juiz Desembargador BB há mais de 50 anos, desde Outubro de 1965, quando ambos iniciaram estudos no Liceu Nacional de ....

4. Foram colegas de turma durante o ensino secundário, nos anos lectivos de 19.../19... a 19.../19....

5. Foram também colegas de curso na Faculdade de Direito de ..., nos anos lectivos de 19.../19... a 19.../19....

6. Após entrarem na vida profissional, continuaram a manter contactos e encontros, embora ocasionais. 7. A proximidade e o convívio que mantiveram durante a infância, a adolescência e a juventude, construíram, entre eles, um relacionamento de camaradagem e de amizade, próprio dessas idades, que têm guardado ao longo da vida.

8. Alega o Senhor Juiz Desembargador que, no processo em que pede escusa, a esposa do advogado de um dos arguidos é sua amiga pessoal e que esse senhor advogado no processo 30/15.8TRLSB.S1 que se encontra pendente neste Supremo Tribunal de Justiça, para julgamento de recurso por si interposto.

9. O processo 30/15.8TRLSB.S1 foi distribuído ao signatário em 28.02.2018.

10. O signatário pediu escusa de intervir nesse processo, com idênticos fundamentos, o que lhe foi concedido por acórdão de 22 de Março p.p. (cópia junta)».

Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

Fundamentação: A Constituição consagra no seu artº 32º, nº 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.

Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais...

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