Acórdão nº 2039/14.0JAPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2018

Data10 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, na qualidade de arguido no processo em epígrafe, veio, em 11.01.2018, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2016, a que foi oposto nulidade, indeferida por acórdão de 04.01.2017 e depois arguida inconstitucionalidade, de cujo objecto do recurso o acórdão do Tribunal Constitucional de 29.11.2017 não conheceu, o qual foi notificado ao M.º P.º, por termo, em 30.11.2017, e ao mandatário do arguido, por carta registada expedida na mesma data.

Alegou encontrar-se aquele acórdão recorrido em oposição, quanto a uma questão de direito, com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2015, proferido no Proc. 81/14.0JLRS-A.L1-9 e, quanto a outra questão de direito, com o acórdão da mesma Relação de 11.01.2011, proferido no Proc. n.º 5412/08.9TDLSB.A.L1-5.

Rematou o respectivo requerimento com as seguintes conclusões: “1. O acórdão fundamento, proferido no processo 81/14.0JLRS-A.L1-9, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 22.01.2015, transitado em julgado, acessível em www.dgsi.pt, considerou que a circunstância de o arguido se encontrar na esquadra e terem decorrido cerca de 34 minutos após ter sido formalmente constituído como arguido impedia que aquela circunstância configurasse uma situação de flagrante delito para os efeitos do preenchimento do disposto no artigo 174.º, nº 5, al. c), conjugado com o disposto no artigo 177.º, nº 2, al. c), ambos do CPP, ou seja, para legitimar a realização de uma busca; 2. Por seu turno, no acórdão proferido nos autos à margem identificados (Supremo Tribunal de Justiça, acórdão recorrido), também transitado, julgou-se em sentido oposto, ou seja, segundo este aresto enquadra o conceito de flagrante delito, para os efeitos acima mencionados, a circunstância de a busca ter sido realizada cerca de três horas após a detenção do arguido (foi formalmente constituído arguido às 10.45, conforme folhas 39 e 40), e quando este já se encontrava nas instalações da polícia e noutros locais que não aquele onde foi abordado e detido, ou seja, onde se deu o flagrante delito; 3. Como segunda questão, o acórdão fundamento, proferido no processo 5412/08.9TDLSB.A.L1.5, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11.01.2011, transitado em julgado, acessível em www.dgsi.pt, decidiu que as apreensões das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante têm de ser...

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