Acórdão nº 6867/15.0T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA veio através do formulário oficial intentar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial contra: BBB & Cª Limitada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

A entidade empregadora apresentou articulado de motivação de despedimento, imputando-lhe factos que na sua opinião, infringiram as alíneas a), d) e e) do n° 2 do art. 351° do CT e constituem justa causa de despedimento da trabalhadora,concluindo que se considere regular e licito o despedimento da A.

A trabalhadora contestou por excepção, impugnação e reconvenção, sustentando que é falso que tenha praticado quaisquer dos factos que lhe são imputados. Concluiu, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento pela inexistência e improcedência da justa causa invocada, bem como pela invalidade do procedimento disciplinar, por força do supra exposto, e do disposto no artigos 381°, al. b) e 382°, n°s 1 e 2, alíneas b) e d) do Código de Trabalho, com as legais consequências.

-Deve a R. ser condenada na reintegração do A. na mesma categoria e posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade, com todas as demais consequências, reservando-se o A. o exercício do direito de opção pela indemnização que até à presente data é no valor mínimo de €11.053,44, acrescida da que eventualmente tenha lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, e sem prejuízo da indemnização que tenha lugar, caso o douto Tribunal venha a excluir a reintegração.

-Deve ainda a R. ser condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas desde a data de despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, ou, ao pagamento integral da indemnização devida.

-Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €2.407,68, a título de retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

Todas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas de vencimento até integral pagamento.

A entidade empregadora respondeu à contestação, concluindo da seguinte forma: 1.Julgar improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pela A., e consequentemente.

  1. Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, mas se concluindo com a confirmação do despedimento por justa causa da autora.

    Realizou-se audiência final, tendo o A. nesta sede optado pela indemnização substitutiva.

    Foi proferida sentença com a seguinte, Decisão: Com fundamento no atrás exposto: 1. Julgo procedente por provada a presente ação, e, em consequência:

    1. Declaro a ilicitude do despedimento da autora efetuada pela ré.

    2. Condeno a R. a pagar à autora as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do n° 2 do art.° 390° do CT.

    3. Condeno a R. a pagar ao A. uma indemnização por antiguidade correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1.07.2007 até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento.

  2. Julgo parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: a)- Condeno a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de €1.723,68 (mil, setecentos e vinte e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2015, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.

    b)- No mais, absolvo a reconvinda do restante pedido.

    A Ré, inconformada, interpôs recurso com as seguintes Conclusões: (…) Não foram deduzidas contra-alegações.

    O Exm.ºProcurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, cf. fls. 222 a 233 Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas pela Ré/recorrente são as seguintes : - Inconstitucionalidade dos artigos 98º-B a 98º-P, com especial referência ao artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L; - Reenvio prejudicial; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e contradição entre os factos provados e as conclusões de direito, ao abrigo do artigo 615, n.º1 als b) e c) do CPC; e erro de julgamento; - Licitude do despedimento Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos : 1.1 A A. entrou ao serviço da ré a 1 de 1.07.2007.

    1.2. Auferia a retribuição base mensal de € 1.313,28.

    1.3. O processo disciplinar iniciou-se no dia 30.09.2015, após a receção pela entidade empregadora de um auto de notícia em que foram participados os seguintes factos que foram presenciados por (…) com o seguinte teor: «A abaixo assinada, (…), vem participar os seguintes factos que presenciou, hoje, dia 30.09.2015, pelas 11 horas. Quando me dirigia à Farmácia, encontrei de saída, o senhor (…) e a esposa, que me disseram estarem aborrecidos porque a funcionária (…) não lhes aviou a receita, constantes dos seguintes medicamentos: - Combordat 0,5/04 mg x 30 cáps; - Tromalyt, 150 mg x 28 cáps lib mod -Aero-Om, 125mg x 60 cáps mole -Magnesium ar. Comp x 30 compr, dizendo que os mesmos não estavam em stock.

    Pedi aos clientes que regressassem à farmácia e encarreguei a funcionária (…) de aviar-lhes a receita, o que fez.

    Já anteriormente, no dia 26.09.2015, da parte da manhã, a mesma funcionária atendeu uma cliente, Dra (…) que pediu o livro de reclamações para queixar-se da forma inapropriada do atendimento, fazendo que a referida Dra (…) aguardasse o avio de uma receita ligeira, durante cerca de uma hora e meia.Há outras reclamações de clientes contra a postura desta funcionária, designadamente do Dr. (…).» 1.4. A arguida através da sua mandatária enviou no dia 30.09.2015 um e-mail à entidade empregadora com o seguinte teor: Exma Gerência (…) & C.º Lda.

    (…)Na qualidade de advogada da V/funcionária senhora D. na...

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