Acórdão nº 6867/15.0T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA veio através do formulário oficial intentar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial contra: BBB & Cª Limitada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
A entidade empregadora apresentou articulado de motivação de despedimento, imputando-lhe factos que na sua opinião, infringiram as alíneas a), d) e e) do n° 2 do art. 351° do CT e constituem justa causa de despedimento da trabalhadora,concluindo que se considere regular e licito o despedimento da A.
A trabalhadora contestou por excepção, impugnação e reconvenção, sustentando que é falso que tenha praticado quaisquer dos factos que lhe são imputados. Concluiu, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento pela inexistência e improcedência da justa causa invocada, bem como pela invalidade do procedimento disciplinar, por força do supra exposto, e do disposto no artigos 381°, al. b) e 382°, n°s 1 e 2, alíneas b) e d) do Código de Trabalho, com as legais consequências.
-Deve a R. ser condenada na reintegração do A. na mesma categoria e posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade, com todas as demais consequências, reservando-se o A. o exercício do direito de opção pela indemnização que até à presente data é no valor mínimo de €11.053,44, acrescida da que eventualmente tenha lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, e sem prejuízo da indemnização que tenha lugar, caso o douto Tribunal venha a excluir a reintegração.
-Deve ainda a R. ser condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas desde a data de despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, ou, ao pagamento integral da indemnização devida.
-Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €2.407,68, a título de retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Todas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas de vencimento até integral pagamento.
A entidade empregadora respondeu à contestação, concluindo da seguinte forma: 1.Julgar improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pela A., e consequentemente.
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Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, mas se concluindo com a confirmação do despedimento por justa causa da autora.
Realizou-se audiência final, tendo o A. nesta sede optado pela indemnização substitutiva.
Foi proferida sentença com a seguinte, Decisão: Com fundamento no atrás exposto: 1. Julgo procedente por provada a presente ação, e, em consequência:
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Declaro a ilicitude do despedimento da autora efetuada pela ré.
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Condeno a R. a pagar à autora as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do n° 2 do art.° 390° do CT.
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Condeno a R. a pagar ao A. uma indemnização por antiguidade correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1.07.2007 até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento.
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Julgo parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: a)- Condeno a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de €1.723,68 (mil, setecentos e vinte e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2015, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.
b)- No mais, absolvo a reconvinda do restante pedido.
A Ré, inconformada, interpôs recurso com as seguintes Conclusões: (…) Não foram deduzidas contra-alegações.
O Exm.ºProcurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, cf. fls. 222 a 233 Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas pela Ré/recorrente são as seguintes : - Inconstitucionalidade dos artigos 98º-B a 98º-P, com especial referência ao artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L; - Reenvio prejudicial; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e contradição entre os factos provados e as conclusões de direito, ao abrigo do artigo 615, n.º1 als b) e c) do CPC; e erro de julgamento; - Licitude do despedimento Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos : 1.1 A A. entrou ao serviço da ré a 1 de 1.07.2007.
1.2. Auferia a retribuição base mensal de € 1.313,28.
1.3. O processo disciplinar iniciou-se no dia 30.09.2015, após a receção pela entidade empregadora de um auto de notícia em que foram participados os seguintes factos que foram presenciados por (…) com o seguinte teor: «A abaixo assinada, (…), vem participar os seguintes factos que presenciou, hoje, dia 30.09.2015, pelas 11 horas. Quando me dirigia à Farmácia, encontrei de saída, o senhor (…) e a esposa, que me disseram estarem aborrecidos porque a funcionária (…) não lhes aviou a receita, constantes dos seguintes medicamentos: - Combordat 0,5/04 mg x 30 cáps; - Tromalyt, 150 mg x 28 cáps lib mod -Aero-Om, 125mg x 60 cáps mole -Magnesium ar. Comp x 30 compr, dizendo que os mesmos não estavam em stock.
Pedi aos clientes que regressassem à farmácia e encarreguei a funcionária (…) de aviar-lhes a receita, o que fez.
Já anteriormente, no dia 26.09.2015, da parte da manhã, a mesma funcionária atendeu uma cliente, Dra (…) que pediu o livro de reclamações para queixar-se da forma inapropriada do atendimento, fazendo que a referida Dra (…) aguardasse o avio de uma receita ligeira, durante cerca de uma hora e meia.Há outras reclamações de clientes contra a postura desta funcionária, designadamente do Dr. (…).» 1.4. A arguida através da sua mandatária enviou no dia 30.09.2015 um e-mail à entidade empregadora com o seguinte teor: Exma Gerência (…) & C.º Lda.
(…)Na qualidade de advogada da V/funcionária senhora D. na...
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