Acórdão nº 0257/17.8BESNT 0820/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A............., L.dª intentou, no TAF de Sintra, contra o Centro Hospitalar do Algarve, EPE (doravante CHA), acção de contencioso pré contratual referente ao “Concurso Público nº 212370/2015 – Aquisição de reagentes, controlos, calibradores e consumíveis para realização de testes de química clínica e imunoquímica, com instalação de sistemas automáticos analíticos e pré-analíticos para um período de dois anos” pedindo: “1) Anulação, por violação de lei, da decisão de adjudicação, por nela não se ter excluído e se ter adjudicado a proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela B………. e não se ter excluído a proposta apresentada pela C……….; 2) Condenação da Entidade Demandada à pratica de um ato de adjudicação nos termos do qual selecione a proposta apresentada pela Autora, a única não merecedora de exclusão.” Indicou como contra-interessadas B………., L.dª e C…………, L.dª.

O TAF julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Centro Hospitalar do Algarve lançou um concurso para a “Aquisição de reagentes, controlos, calibradores e consumíveis para realização de testes de química clínica e imunoquímica, com instalação de sistemas automáticos analíticos e pré-analíticos para um período de dois anos”, cujo critério de adjudicação foi o do mais baixo preço, ao qual se apresentaram a Autora e as Contra interessadas.

    A Autora não se conformou com o facto de uma das Contra interessadas ter sido a vencedora desse concurso (a B……..) o que a levou a intentar, com fundamento em violação de lei, a presente acção de contencioso pré contratual pedindo não só a exclusão das propostas das Contra interessadas e a anulação adjudicação à identificada B……….. como a condenação do Réu a praticar o acto de adjudicação à sua proposta.

    O TAF julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

    E o TCA SUL para onde a Autora apelou negou provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões: No tocante ao alegado erro no julgamento da M.F.: “…. a Recorrente não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a remissões para as peças processuais respectivas e a apresentar interpretações que considera que deveriam ter sido efectuadas pelo Júri do Concurso e pelo Tribunal de 1.ª instância.

    … Significa que .... não cumpriu o ónus definido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não havendo, por isso, relativamente aos “factos” em causa, qualquer possibilidade de proceder ao seu aditamento à Matéria de Facto Provada, mediante Ampliação, já que a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe era imposto, sendo que os “factos assentes” não impõem decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a “prova produzida” também não impõem decisão diversa no...

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