Acórdão nº 0771/17.5BEAVR 0769/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Data08 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 18 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por B………….. LDA contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, e a ora recorrente, na qualidade de contra-interessada, e, consequentemente, anulou o acto administrativo de adjudicação de 31-7-2017 e condenou o réu a excluir a proposta apresentada pela A…………, a classificar a autora (B…………) em 1º lugar e correspondente prática do acto de adjudicação.

1.2. A autora – B………….. – também recorreu subordinadamente, relativamente a questões relativamente às quais a sua pretensão não obteve acolhimento no tribunal de primeira instância.

1.3. A A…………. coloca a seguinte questão – a ser resolvida na revista: “Admitindo o programa/convite do procedimento, ao abrigo do disposto 58º, n.º 2 do CCP, que os documentos da proposta sejam redigidos em língua estrangeira mas estipulando que estes devem ser acompanhados de tradução legalizada e impondo outras formalidades relacionadas com a tradução (como a declaração de aceitação de prevalência da tradução em português e assinatura da tradução pelo concorrente) uma proposta em que determinado documento esteja redigido em língua estrangeira mas a que falte a tradução ou a respectiva legalização e demais formalidades relacionadas com a tradução deverá ser fulminada com a exclusão imediata? ou, ao invés, deverá dar-se previamente ao concorrente a oportunidade de sanar essa falta?”.

Considera que a questão pode repetir-se no futuro, e envolve a aplicação dos princípios gerais conformadores da contratação pública.

1.4. A recorrida B…………., LDA nas suas contra-alegações pugna pela não admissão da revista, desde logo porque, a seu ver, a questão que coloca como justificativa da admissão da revista “… pura e simplesmente não se coloca nos autos, sendo ainda evidente que, se tal questão se colocasse no processo sub judice, ela não assumiria qualquer relevância que justificasse a admissão da revista.

” 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas...

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