Acórdão nº 01675/17.7BEBRG 0795/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, L.dª intentou, no TAF de Braga, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP (doravante ARS), acção de contencioso pré-contratual, referente ao concurso público para a empreitada do “Centro de respostas integradas de Braga – Adaptação e remodelação das Instalações”, pedindo (a) a anulação do acto que declarou a caducidade da adjudicação à sua proposta; (b) a anulação do acto que adjudicou o objecto desse concurso à proposta da contra interessada B…………, L.dª; e (c) a condenação da Ré a excluir a proposta desta.

Indicou como Contra Interessada B…………, L.dª.

O TAF julgou a acção improcedente.

Decisão que o TCA Norte, para onde a Autora apelou, confirmou.

É desse Acórdão que a Autora recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A ARS lançou um concurso público para a realização de uma empreitada ao qual se apresentaram a Autora e a Contra Interessada tendo aquela, aquando da apresentação da sua proposta, declarado que tanto ela como os seus administradores não tinham sido condenados pela prática de nenhum crime. Sendo assim, e sendo que o Júri considerou que a proposta da Autora era a melhor, o objecto do concurso foi-lhe adjudicado.

Sucede que, após essa adjudicação, a Autora juntou certificados do...

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