Acórdão nº 0958/17.0BELSB 0807/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A………….

intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias impugnando o despacho do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 17.02.2017, que indeferiu o pedido de asilo que havia apresentado para si e para as suas duas filhas menores.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, confirmou essa decisão.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora intentou a presente intimação tendo em vista a anulação do despacho que indeferiu o pedido de asilo que havia apresentado para si e para as suas duas filhas menores para o que, em síntese, alegou ser cidadã angolana e que, no seu país, vivia numa situação de potencial ameaça para a sua sobrevivência uma vez que é deficiente física, que o Estado...

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