Acórdão nº 02927/14.3BELSB 0746/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção indemnizatória por ele instaurada contra o ISS, IP - CNP e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – entretanto absolvido da instância, por ilegitimidade – para ser ressarcido dos danos causados por uma penhora recaída sobre a parte impenhorável da sua pensão.

O recorrente pugna pela admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegação Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

No âmbito de um processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foi ordenada a penhora da pensão do aqui recorrente, que se faria – e fez – mediante descontos mensais de € 32,82 até atingir o total de € 220,00.

Tal pensão, devida pelo ISS (CNP), era de € 884,35; e um terço desse valor já estava então penhorado à ordem doutro processo executivo.

Portanto, aquela penhora de € 220,00 incidiu sobre um bem impenhorável (art. 738º do CPC). E, fundando-se na ilicitude desse comportamento, o recorrente intentou contra o ISS (CNP) – e, ainda, contra um ministério entretanto afastado da lide – a acção dos autos, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização de € 30.003,31.

As instâncias julgaram a acção improcedente porque o réu ISS (CNP), ao cumprir a ordem de penhora vinda de um processo executivo, agiu sem culpa. E elas aduziram ainda que o modo de reagir contra anomalia inerente à segunda penhora era a oposição, exercitável pelo executado e autor («vide» o art. 784º do CPC).

Porém, o recorrente não se mostra convencido. Afirma na sua revista que o ISS (CNP) tinha a obrigação de fiscalizar se a segunda penhora era, ou não, ilegal; que se deve presumir a culpa do ISS (CNP) relativamente a essa ilegalidade; e que a solução absolutória, encontrada pelas instâncias, viola o princípio da igualdade – já que o...

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