Acórdão nº 02927/14.3BELSB 0746/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção indemnizatória por ele instaurada contra o ISS, IP - CNP e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – entretanto absolvido da instância, por ilegitimidade – para ser ressarcido dos danos causados por uma penhora recaída sobre a parte impenhorável da sua pensão.
O recorrente pugna pela admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
No âmbito de um processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foi ordenada a penhora da pensão do aqui recorrente, que se faria – e fez – mediante descontos mensais de € 32,82 até atingir o total de € 220,00.
Tal pensão, devida pelo ISS (CNP), era de € 884,35; e um terço desse valor já estava então penhorado à ordem doutro processo executivo.
Portanto, aquela penhora de € 220,00 incidiu sobre um bem impenhorável (art. 738º do CPC). E, fundando-se na ilicitude desse comportamento, o recorrente intentou contra o ISS (CNP) – e, ainda, contra um ministério entretanto afastado da lide – a acção dos autos, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização de € 30.003,31.
As instâncias julgaram a acção improcedente porque o réu ISS (CNP), ao cumprir a ordem de penhora vinda de um processo executivo, agiu sem culpa. E elas aduziram ainda que o modo de reagir contra anomalia inerente à segunda penhora era a oposição, exercitável pelo executado e autor («vide» o art. 784º do CPC).
Porém, o recorrente não se mostra convencido. Afirma na sua revista que o ISS (CNP) tinha a obrigação de fiscalizar se a segunda penhora era, ou não, ilegal; que se deve presumir a culpa do ISS (CNP) relativamente a essa ilegalidade; e que a solução absolutória, encontrada pelas instâncias, viola o princípio da igualdade – já que o...
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