Acórdão nº 01997/17.7BELSB-S1 0799/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……. SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14-6-2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno tinha indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pela CP-COMBOIOS DE PORTUGAL.

1.2. Considera a recorrente que a questão reveste a dignidade necessária para que seja admitida a revista, tendo em conta que o recurso versa sobre legislação recente, não se encontra jurisprudência do STA e tem potencialidade para se ver multiplicada no futuro.

1.3. A CP – Comboios de Portugal pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A CP – Comboios de Portugal – no âmbito de uma acção de contencioso pré - contratual – requereu o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art. 103º-A, do CPTA.

    A primeira instância indeferiu esse pedido.

    O TCA Sul revogou a sentença da primeira instância e determinou o levantamento do efeito suspensivo. No essencial a decisão do TCA Sul assentou num juízo de ponderação dos interesses e “por serem maiores os prejuízos decorrentes da sua manutenção em comparação com os que podem resultar do seu levantamento”. Entendimento que decorre da circunstância dos serviços de telecomunicações serem muito relevantes na actividade de transporte ferroviário, e caso esses serviços sejam suspensos ou interrompidos, haverá consequências na...

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