Acórdão nº 0380/08.0BEBJA 0204/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, Ldª com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referente aos períodos de 2007/08 e 2007/09 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 434.668,06.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O escopo do processo de impugnação judicial consiste na obtenção da anulação dos actos praticados pela Autoridade Tributária, com fundamento na errónea qualificação e quantificação dos factos tributários e por violação da lei, mormente na indagação e aplicação do artigo 71/5 do CIVA aos factos, reconduzindo-se essencialmente a um contencioso de mera anulação.
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O Tribunal a quo julgou improcedente a presente impugnação judicial e como tal foram admitidas (i) a liquidação adicional de IVA n.º 08084252, referente ao período de 0708, no montante de € 251.092,54, (ii) a liquidação de juros compensatórios n.º 08084253, referente ao período de 0708, no montante de € 5.971,19, (iii) a liquidação adicional de IVA n.º 08084254, referente ao período de 0709, no montante de € 183.575,52, e (iv) a liquidação de juros compensatórios n.° 08084255, referente do período de 0709, no montante de €3.701,69.
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Em concreto e em síntese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer o direito ao reembolso por parte da Recorrente, considerou que «(...) para permitir o reembolso, a lei nacional impõem como condição a comunicação aos adquirentes da alteração da taxa, não distinguindo entre consumidores finais e outros sujeitos passivos. De qualquer forma, podendo muito bem considerar-se como de prova impossível o contacto, por não poderem ser identificados, dos clientes da Impugnante, certo é que era possível e adequado o anúncio ao público da disponibilidade de reembolsar quem se apresentasse e demonstrasse ter sido consumidor final, no período de tempo em causa. À Impugnante competia esta prova de ter feito anúncio público. Assim pode concluir-se que a Impugnante não diligenciou pela comunicação aos adquirentes da rectificação como exige o artigo 71/5 CIVA. E, não o tendo pugnado pelo anúncio aos adquirentes da alteração da taxa, a dedução tem de se considerar indevida».
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Contudo, considera a Recorrente que tal disposição legal não tem aplicação ao caso vertente porquanto o preço final cobrado pelo ingresso no parque encontra-se previamente fixado - incluindo todas as taxas, impostos e encargos, nomeadamente a taxa reduzida de IVA de 5% -, sendo apenas actualizado em função dos indicadores económicos, mormente a taxa de inflação.
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Conforme reconhece o Tribunal a quo, a Recorrente “deveria ter liquidado e entregue IVA à taxa reduzida” com relação aos ingressos no Parque. Assim, ao ter liquidado IVA à taxa normal em vigor à data dos factos (19% ou 21%, conforme o período em causa), ocorreu um erro de direito, que consistiu na incorrecta determinação da norma aplicável em matéria de taxa de IVA (artigo 18° do CIVA e Lista 1 Anexa ao CIVA), o qual originou um consequente erro no apuramento contabilístico do valor do IVA a liquidar e a entregar nos cofres do Estado (nos termos do artigo 49° do CIVA).
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Independentemente do erro da Recorrente aquando do apuramento contabilístico do valor do IVA a liquidar a favor do Estado, o preço pago pelos visitantes do parque corresponde exactamente ao que deveria ter sido cobrado, pelo que não há lugar à devolução aos visitantes de qualquer montante, seja a que título for.
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O entendimento preconizado pelo Tribunal a quo incorre em manifesto vício de violação da lei, mormente na indagação e aplicação da norma tributária aos factos, bem como a sentença a quo violou os princípios de direito comunitário da generalidade, da igualdade de tratamento, da legalidade e da justiça material (também consagrados na LGT).» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 - Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «(…..) 2. Na sentença recorrida, embora não conste do probatório em termos formais (parte III-fundamentação, a) factos provados), a Mma. Juiz deu como assente que (e passamos a citar), “no caso, na venda de ingressos no parque que explora, a impugnante liquidou e entregou IVA à taxa normal, quando devia ter liquidado e entregue IVA à taxa reduzida”- 7° parágrafo de fls. 336 dos autos.
E logo de seguida a Mma. Juiz refere que «não está em causa se os ingressos ou entradas no parque zoológico deveriam ter sido tributados à taxa reduzida, ...». Para acrescentar que «a questão colocada prende-se com a rectificação prevista no artigo 71° do CIVA» Ou seja, na sentença recorrida, embora essa matéria de facto pudesse ter ficado mais explicita, a Mma. Juiz “a quo” parte do facto assente que a impugnante e aqui Recorrente, ao cobrar as entradas no parque zoológico, aplicou e liquidou IVA à taxa normal (21%), que posteriormente rectificou, mediante a regularização a seu favor do montante liquidado em excesso.
E nessa medida considerou a Mma. Juiz “a quo” que a Recorrente devia ter observado os trâmites previstos no n° 5 do artigo 71° do CIVA e como isso não ocorreu, a regularização a seu favor era indevida.
Com efeito, para se decidir pela improcedência da acção, a Mma. Juiz ”a quo” considerou que a impugnante e aqui Recorrente ao pretender rectificar o valor do IVA cobrado aos visitantes do seu parque zoológico devia ter feito anúncio da disponibilidade de reembolsar quem se apresentasse e demonstrasse ter sido consumidor final no período de tempo em causa. Mas como não resultou comprovado que o tenha feito, considerou a dedução indevida, confirmando nesta parte o entendimento da administração tributária, de acordo com o qual, «para que o sujeito passivo, possa regularizar a seu favor, o IVA a mais liquidado, deverá estar habilitado a provar que o adquirente, mesmo sendo um particular, tomou conhecimento da retificação, ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que, se se considera indevida a respectiva dedução, nos termos do n° 5 do art. 71° do CIVA» - (cfr. alínea 1) — último parágrafo de fls. 331).
Ora, é contra este entendimento que se insurge a Recorrente, a qual segundo percebemos o seu raciocínio, como o bilhete cobrado não mencionava a taxa de IVA e o valor do imposto estava diluído no preço cobrado, entende que o erro na cobrança da taxa apenas afectou a sua margem de lucro, motivo pelo qual não havia lugar a qualquer devolução aos visitantes e à consequente necessidade de os contactar de qualquer modo para esse efeito.
No caso concreto dos autos parece não oferecer dúvidas que o entendimento da administração tributária sufragado na sentença recorrida e que conduziu à liquidação adicional impugnada, tem subjacente o facto de ao regularizar as deduções do IVA a seu favor, a aqui Recorrente obtinha um enriquecimento sem justa causa. Na verdade, não está em causa o direito á dedução de outros sujeitos passivos, já que estamos perante imposto cobrado no âmbito de prestação de serviços ao consumidor final. E nessa medida não se coloca a questão da existência de perigo de diminuição de receitas fiscais.
A este propósito no acórdão de 10/04/2008 do Tribunal de Justiça (C-309/06 — Marks & Spencer) sufragou-se o entendimento de que «o direito comunitário não se opõe a que um sistema jurídico nacional recuse a restituição de impostos indevidamente cobrados em condições susceptíveis de implicar um enriquecimento sem causa dos contribuintes (acórdãos de 24 de Março de 1988, Comissão/Itália, 104/86, Colect., p. 1799, n.º 6; de 9 de Fevereiro de 1999, Dilexport, C-343/96, Colect., p. 1-579, n.º 47; e de 21 de Setembro de 2000, Michaïlidis, C-441/98 e C-442/98, Colect., p. 1-7 145, n.º 31). No entanto, para ser conforme com o direito comunitário, o princípio da proibição do enriquecimento sem causa deve ser aplicado respeitando princípios como o princípio da igualdade de tratamento. Além disso, há que recordar que, no caso de um imposto ter sido indevidamente cobrado à luz do direito comunitário, se se provar que foi repercutida apenas uma parte do imposto, as autoridades nacionais são obrigadas a restituir o montante não repercutido (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. 1-165, n.ºs 27 e 28). Cumpre, no entanto, assinalar que, mesmo na hipótese de o imposto ter sido completamente integrado no preço praticado, o sujeito passivo pode sofrer um prejuízo associado à diminuição do volume das suas vendas (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comateb e o., n.°s 29 e 30, e MichaYlidis, n.ºs 34 e 35).
O mesmo Tribunal de Justiça, no acórdão de 18/06/2009 (processo C 566/07), entendeu igualmente que «só é possível demonstrar a existência e a medida do enriquecimento sem causa que o reembolso de um imposto, indevidamente cobrado à luz do direito comunitário, gera para um sujeito passivo após uma análise que tenha em conta todas as circunstâncias...
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