Acórdão nº 02876/15.8BELRS 0307/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Dezembro de 2017, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3263201101189956 e aps., instaurada contra a sociedade “B………… LDA” e contra si revertida, determinou o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, por não se mostrar paga a taxa de justiça e multa devidas, de que foi previamente notificado para efectuar o pagamento.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

O ora recorrente notificada que foi da sentença não se conformando com a mesma vem apresentar as suas alegações.

II.

Na douta sentença pode ler-se: Dado que o requerimento de apoio judiciário formulado pela Oponente foi apresentado em 21.10.2015, já após ter sido interposta a petição inicial que deu origem à presente oposição, a concessão de apoio judiciário só poderá ter eficácia para os actos processuais praticados pelo Oponente após aquela data de 21.10.2015, de apresentação do requerimento de apoio judiciário, e não para os antes apresentados, como é o caso da petição inicial. Assim, ainda que tal pedido de apoio judiciário venha a ser deferido, mantém-se a obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça e das multas devidas nos termos do n.º 3 e 5 do artigo 570.º do CPC.

(…) Assim, a falta de pagamento em causa constitui uma excepção dilatória inominada que, na presente fase processual, determina o desentranhamento da petição inicial, em harmonia com o disposto nos artigos 145.º, n.º 3, 552.º, n.º 3, 558.º, alínea f) e 570.º, n.º 6, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2011, processo n.º 286/11).

III.

O desentranhamento da peça processual apresentada por falta de pagamento constitui uma grave sanção, altamente lesiva dos direitos do ora recorrente, por lhe coartar o poder de acção e reacção em processo judicial onde se discutem os seus direitos legítimos e legalmente atendíveis.

IV.

Ademais, conforme se pode ler na sentença, objecto de recurso, “pelo requerimento de fls. 40 (dos autos em suporte papel), veio o Oponente reclamar da notificação mencionada supra, argumentando que o artigo 560.º do CPC concede-lhe um prazo adicional de 10 (dez) dias para juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, tendo junto a fls. 42 e fl. 50 a 51 verso (dos autos em suporte de papel) um requerimento de protecção jurídica datado de 21.10.2015.

V.

Está constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental).

VI.

Assim, do n.º 1 do art. 20.º do Diploma Básico não pode ser perspectivado como «uma mera ou simples afirmação proclamatória», poderá ser condensado nas palavras utilizadas no acórdão n.º 30/88 (in Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, pois aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”.

VII.

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