Acórdão nº 0800/14.4BEVIS 0560/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 800/14.4BEVIS 1 RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada, anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática da infracção fiscal prevista nos arts. 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1 alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) – pagamento de imposto fora de prazo – e punida pelos arts. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Apresentou para o efeito alegações com o seguinte quadro conclusivo: «a) Incide o presente recurso jurisdicional sobre o segmento da douta sentença que revogou a decisão recorrida de aplicação de coima especialmente atenuada, no montante de € 7.806,74, determinada pelo senhor Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul e rectificada pelo senhor Director de Finanças de Viseu, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 26402014060000032710, e decidiu, em substituição da coima administrativamente fixada, aplicar à infractora a sanção de admoestação; b) Do que discorda a Fazenda Pública: em causa nos autos está a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal, cujo termo para cumprimento da obrigação era 10/02/2014, sendo que a infractora procedeu ao pagamento do imposto em falta em 11/02/2014, ou seja, um dia depois.

  1. Resulta da factualidade dada como provada, que a infractora apresentou, em 30/01/2014, a declaração periódica de IVA, referente ao período de 2013/12, sem ter procedido à entrega do respectivo imposto apurado a favor do Estado, no valor de € 52.044,98, dentro do prazo legalmente previsto, isto é, até 10/02/2014.

  2. Nos termos do art. 51.º, n.º 1 do RGCO, nos casos de reduzida gravidade da contra-ordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima abstractamente aplicável à contra-ordenação, se a culpa do agente assim o justificar; e) Daqui resulta serem requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a reduzida gravidade da culpa do agente; f) Ora, estando em causa contra-ordenações qualificadas, nos termos do n.º 3 do art. 23.º do RGIT, como graves, a possibilidade de proferir admoestação em substituição da coima administrativamente fixada fica, desde logo, legalmente excluída; g) No caso sob apreciação, foi determinada a aplicação à infractora de coima...

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