Acórdão nº 0800/14.4BEVIS 0560/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 800/14.4BEVIS 1 RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada, anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática da infracção fiscal prevista nos arts. 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1 alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) – pagamento de imposto fora de prazo – e punida pelos arts. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Apresentou para o efeito alegações com o seguinte quadro conclusivo: «a) Incide o presente recurso jurisdicional sobre o segmento da douta sentença que revogou a decisão recorrida de aplicação de coima especialmente atenuada, no montante de € 7.806,74, determinada pelo senhor Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul e rectificada pelo senhor Director de Finanças de Viseu, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 26402014060000032710, e decidiu, em substituição da coima administrativamente fixada, aplicar à infractora a sanção de admoestação; b) Do que discorda a Fazenda Pública: em causa nos autos está a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal, cujo termo para cumprimento da obrigação era 10/02/2014, sendo que a infractora procedeu ao pagamento do imposto em falta em 11/02/2014, ou seja, um dia depois.
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Resulta da factualidade dada como provada, que a infractora apresentou, em 30/01/2014, a declaração periódica de IVA, referente ao período de 2013/12, sem ter procedido à entrega do respectivo imposto apurado a favor do Estado, no valor de € 52.044,98, dentro do prazo legalmente previsto, isto é, até 10/02/2014.
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Nos termos do art. 51.º, n.º 1 do RGCO, nos casos de reduzida gravidade da contra-ordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima abstractamente aplicável à contra-ordenação, se a culpa do agente assim o justificar; e) Daqui resulta serem requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a reduzida gravidade da culpa do agente; f) Ora, estando em causa contra-ordenações qualificadas, nos termos do n.º 3 do art. 23.º do RGIT, como graves, a possibilidade de proferir admoestação em substituição da coima administrativamente fixada fica, desde logo, legalmente excluída; g) No caso sob apreciação, foi determinada a aplicação à infractora de coima...
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