Acórdão nº 0227/08.7BEPRT 0786/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A….., melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que nos presentes autos de reclamação de decisões do órgão da execução fiscal julgou inútil a lide quanto ao pedido de levantamento de penhora de créditos e julgou improcedente o pedido de levantamento de penhora de saldo bancário.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- O Tribunal a quo considerou improcedente a reclamação, em relação à penhora de saldo bancário.
2- Nos pontos 16) e 17) dos factos provados, o Tribunal reconhece que, por um lado, a dívida do processo de execução fiscal ao abrigo do qual foi efectuada a penhora foi reconhecida como prescrita pelo Serviço de Finanças e que, por outro, a dívida constante de mais um dos processos apensados ao processo principal se encontra paga.
3- Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo desconsiderou estes factos, bem como a sua relevância para aferir da legalidade da penhora.
4- A Fazenda Pública efectuou a penhora do saldo bancário no âmbito do processo de execução fiscal n° 3352200001038036, cuja dívida se encontrava prescrita, conforme reconheceu o Serviços de Finanças - cfr. pontos 1) e 17) dos factos provados.
5- Ao processo de execução fiscal n° 3352200001038036 apensou todos os restantes processos de execução fiscal que constam dos presentes autos.
6- O recorrente não foi citado para qualquer um dos processos executivos.
7- A falta de citação constitui a preterição de uma formalidade essencial no processo executivo, que condiciona o direito de defesa do executado, ao ver o seu património atacado sem qualquer conhecimento dos factos que consubstanciam o acto de penhora.
8- Dos processos executivos apensados, um está integralmente pago, com saldo remanescente a favor do recorrente e os restantes processos executivos perfazem um valor total três vezes inferior ao valor da penhora.
9- Está pendente o processo de oposição à execução com o n° 2527/06.1BEPRT do TAF do Porto.
10- A Fazenda Pública efectua a penhora ao abrigo de um processo executivo prescrito, e vai apensando os restantes processos executivos ao processo principal para justificar a manutenção do acto de penhora.
11- A conduta da Fazenda Pública é ilegal por contrariar os princípios fundamentais do Direito Fiscal, nomeadamente, o princípio da legalidade e o princípio da colaboração.
12- O facto de a informação de pagamento do processo de execução fiscal n° 3352200101010336, retirada do site da DGCI, estar datada de 26/11/2007 não significa que o pagamento tenha sido efectuado nessa data.
13- Ao abrigo do princípio do inquisitório a Fazenda Pública estava obrigada a prestar nos autos informações acerca da data e critério das apensações dos processos, comprovativos de citação do recorrente e informação acerca do pagamento das dívidas em execução.
14- Não foi junto aos autos qualquer elemento que esclareça de que forma e quando foram apensados os processos, que comprove a citação e que confirme a data do pagamento de parte das dívidas.
15- Esses documentos não foram juntos aos autos porque não existem.
16- O facto de a Fazenda Pública não ter junto aos autos os documentos que comprovam os factos enumerados supra, não pode funcionar contra o recorrente, mas sim a favor do recorrente.
17- A falta de comprovativo da citação, o pagamento do um dos processos de execução fiscal e as apensações de processos são factos anteriores ao acto de penhora, mas cuja precisa data não se pode apurar porque a Fazenda Pública não possui os documentos.
18- A penhora não implica arrecadar o depósito penhorado.
19- A penhora foi efectuada, existe oposição à execução apresentada pelo recorrente, existe processo de embargos de terceiro com efeito suspensivo do acto de penhora, o processo tinha de estar suspenso.
20- A Fazenda Pública não poderia praticar qualquer subsequente à penhora no processo de execução.
21- A Fazenda Pública procedeu ao levantamento do produto da penhora, através do cheque bancário n° 6751879094, emitido pelo Banco Comercial Português em 07 de Dezembro de 2007.
22- O levantamento da quantia penhorada quando o processo de execução fiscal estava suspenso fere de ilegalidade do acto de penhora, por extravasar, materialmente, a extensão do mesmo.
23- Tal facto implica per si a ilegalidade do acto de penhora e seu consequente levantamento.
24- Foram violadas as normas constantes dos artigos 80, 55° e 58° da LGT, bem como dos artigos 169°, 217° e 223° do CPPT.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer a fls. 186 e seguintes com o seguinte conteúdo: «1...
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