Acórdão nº 0227/08.7BEPRT 0786/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A….., melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que nos presentes autos de reclamação de decisões do órgão da execução fiscal julgou inútil a lide quanto ao pedido de levantamento de penhora de créditos e julgou improcedente o pedido de levantamento de penhora de saldo bancário.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- O Tribunal a quo considerou improcedente a reclamação, em relação à penhora de saldo bancário.

2- Nos pontos 16) e 17) dos factos provados, o Tribunal reconhece que, por um lado, a dívida do processo de execução fiscal ao abrigo do qual foi efectuada a penhora foi reconhecida como prescrita pelo Serviço de Finanças e que, por outro, a dívida constante de mais um dos processos apensados ao processo principal se encontra paga.

3- Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo desconsiderou estes factos, bem como a sua relevância para aferir da legalidade da penhora.

4- A Fazenda Pública efectuou a penhora do saldo bancário no âmbito do processo de execução fiscal n° 3352200001038036, cuja dívida se encontrava prescrita, conforme reconheceu o Serviços de Finanças - cfr. pontos 1) e 17) dos factos provados.

5- Ao processo de execução fiscal n° 3352200001038036 apensou todos os restantes processos de execução fiscal que constam dos presentes autos.

6- O recorrente não foi citado para qualquer um dos processos executivos.

7- A falta de citação constitui a preterição de uma formalidade essencial no processo executivo, que condiciona o direito de defesa do executado, ao ver o seu património atacado sem qualquer conhecimento dos factos que consubstanciam o acto de penhora.

8- Dos processos executivos apensados, um está integralmente pago, com saldo remanescente a favor do recorrente e os restantes processos executivos perfazem um valor total três vezes inferior ao valor da penhora.

9- Está pendente o processo de oposição à execução com o n° 2527/06.1BEPRT do TAF do Porto.

10- A Fazenda Pública efectua a penhora ao abrigo de um processo executivo prescrito, e vai apensando os restantes processos executivos ao processo principal para justificar a manutenção do acto de penhora.

11- A conduta da Fazenda Pública é ilegal por contrariar os princípios fundamentais do Direito Fiscal, nomeadamente, o princípio da legalidade e o princípio da colaboração.

12- O facto de a informação de pagamento do processo de execução fiscal n° 3352200101010336, retirada do site da DGCI, estar datada de 26/11/2007 não significa que o pagamento tenha sido efectuado nessa data.

13- Ao abrigo do princípio do inquisitório a Fazenda Pública estava obrigada a prestar nos autos informações acerca da data e critério das apensações dos processos, comprovativos de citação do recorrente e informação acerca do pagamento das dívidas em execução.

14- Não foi junto aos autos qualquer elemento que esclareça de que forma e quando foram apensados os processos, que comprove a citação e que confirme a data do pagamento de parte das dívidas.

15- Esses documentos não foram juntos aos autos porque não existem.

16- O facto de a Fazenda Pública não ter junto aos autos os documentos que comprovam os factos enumerados supra, não pode funcionar contra o recorrente, mas sim a favor do recorrente.

17- A falta de comprovativo da citação, o pagamento do um dos processos de execução fiscal e as apensações de processos são factos anteriores ao acto de penhora, mas cuja precisa data não se pode apurar porque a Fazenda Pública não possui os documentos.

18- A penhora não implica arrecadar o depósito penhorado.

19- A penhora foi efectuada, existe oposição à execução apresentada pelo recorrente, existe processo de embargos de terceiro com efeito suspensivo do acto de penhora, o processo tinha de estar suspenso.

20- A Fazenda Pública não poderia praticar qualquer subsequente à penhora no processo de execução.

21- A Fazenda Pública procedeu ao levantamento do produto da penhora, através do cheque bancário n° 6751879094, emitido pelo Banco Comercial Português em 07 de Dezembro de 2007.

22- O levantamento da quantia penhorada quando o processo de execução fiscal estava suspenso fere de ilegalidade do acto de penhora, por extravasar, materialmente, a extensão do mesmo.

23- Tal facto implica per si a ilegalidade do acto de penhora e seu consequente levantamento.

24- Foram violadas as normas constantes dos artigos 80, 55° e 58° da LGT, bem como dos artigos 169°, 217° e 223° do CPPT.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer a fls. 186 e seguintes com o seguinte conteúdo: «1...

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