Acórdão nº Proc.1594/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc.º 1594/09.0BELRA 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “T.. C…, Lda.”, das liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2004 a 2007, no montante global de € 373.579,33.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.676).

Nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: « A - A sentença ora recorrida, ao dar como factos provados os constantes no RIT e que nela são extensamente transcritos, está devida e bastamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo.

B - Pois, como já se entendeu nesse Tribunal Superior, «O relatório da acção inspectiva é um documento autêntico, com força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor.» (Processo n.º 02800/08).

C - Padece do vício de errónea apreciação da prova a sentença recorrida, ao concluir, ao arrepio de todas as valorações até aí feitas: “Por conseguinte, e considerando o acima exposto quanto à prova de gastos para efeitos de IRC, verifica-se que a impugnante fez prova da existência e principais caraterísticas das transações constantes das faturas em causa e, por isso, não poderão esses custos serem desconsiderados” D - Sendo bem certo que tal prova testemunhal é apenas apta a comprovar a efetividade das transações comerciais tidas pela impugnante com os seus clientes, mas já não as que alegadamente teria com os seus dois fornecedores referenciados (R…. & M…, Lda. e C... Lda.).

E - Com efeito, não lograram os testemunhos evidenciados no probatório da decisão recorrida estabelecer qualquer nexo rigoroso – especificando o tempo, o lugar, o modo e os intervenientes –, entre os serviços prestados pela T… C…, Lda. e os serviços que as firmas emitentes das facturas desconsideradas pela AT (‘R… & M…, Lda.’ e ‘C…, Lda.) teriam prestado àquela.

F - Também neste conspecto já se pronunciou o Tribunal ad quem: «1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a realidade das facturas desconsideradas (...), cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam “os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido”, ou sejam as razões que podiam...

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