Acórdão nº 107/17.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERENCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO FERNANDO ........................................

, recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição que deduziu à execução fiscal nº.............................. contra si revertida, depois de inicialmente instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,-através da Secção de Processo Executivo de Lisboa II- à sociedade “........................................, Lda” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes aos meses de Março de 1995 a Junho de 1996 e de Junho, Julho e Agosto do ano de 2000, no montante global de 326.893,25€.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Vem o presente Recurso interposto da douta sentença julgou procedente a exceção de intempestividade da dedução de oposição à execução e que, como tal, rejeitou liminarmente a oposição 2.

A intempestividade da oposição, única questão a decidir no presente recurso, teve por base o facto de (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto) se considerar “relevante para aferir da tempestividade da oposição” a data de 25/MAI/2015, cfr. pág.7 da sentença; o mesmo é dizer, a douta sentença considerou irrelevante a segunda citação.

  1. Também entendeu a douta sentença recorrida que o facto de ter ocorrido segunda citação era irrelevante por recurso ao disposto no artº219º do NCPC.

  2. Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, do texto deste preceito legal não decorre que uma segunda citação não teria nenhum efeito, se bem que ali se leia que a função da citação é a de chamar ao processo, pela primeira vez, alguém a juízo.

  3. No entanto, como agora vamos ver, a questão a dirimir vai para além da ‘mera’ existência da segunda citação, mas tem a ver com as circunstâncias em que ocorreu. Vejamos: 6.

    Quem procedeu à segunda citação foi o IGFSS, IP, aqui recorrida; e fê-lo porque, tal como consta dos autos, o recorrente tinha, perante o Exequente, invocado a nulidade da citação de 25/JUN/2015.

  4. E o fundamento dessa nulidade de citação, tempestivamente arguida perante o recorrido, foi o facto de a citação de 25/JUN/2015 não se fazer acompanhar por nenhum despacho de reversão conforme é legalmente exigido.

  5. Ora, atendendo ao despacho de reversão que acompanhou a segunda citação, alcança-se que o mesmo foi proferido em 29/JUL/2016, pelo que é manifesto que, aquando da primeira citação, tal despacho nem existia.

  6. Perante a numeração das fls do PEF, e não obstante tal despacho não ter data, entendeu o douto tribunal que foi cumprido o procedimento legalmente aquando da primeira citação.

  7. Note-se que é a Dr.ª .............................. que assina o despacho de reversão que consta de fls 127 a 128 do PEF. e que todos os documento da primeira citação, de 26 de Maio de 2015, estão assinados pela Drª ...............................

  8. De referir que Dr.ª .............................. substituiu a Senhora Dr.ª .............................., em 10 Novembro de 2015, como coordenadora da secção de processo executivo de Lisboa II (conforme consta de deliberação nº911/2016, publicada no DR. 103/2016, série II de 2016-05-30).

  9. Perante estes factos do conhecimento público concluímos que o despacho de reversão foi proferido depois de 10 de Novembro de 2015 ou seja depois da primeira citação.

  10. Nesta conformidade a primeira citação não pode em caso algum ser considerada válida, diríamos mesmo que a citação de 2015 é juridicamente inexistente.

  11. Nos termos do art.23º da LGT a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, a reversão, por seu turno, é efetuada através de um despacho fundamentado, o chamado despacho de reversão.

  12. No caso em apreço não estamos a falar de uma mera falta de notificação de um despacho que foi efetivamente proferido, mas sim da total inexistência de despacho reversão e como tal de uma “citação” sem que tivesse sido acionada a responsabilidade subsidiária.

  13. Pelo exposto, considera-se que douta sentença recorrida, porque induzida em erro face ao que consta do PEF junto pela recorrida, apreciou de forma menos correta a matéria de facto, ao considerar, ainda que não de modo expresso, que o despacho de reversão antecedeu a primeira citação (veja-se alíneas D) e E) da fundamentação de facto).

  14. Em consequência considera-se que a douta sentença recorrida viola ostensivamente o disposto no art.23º LGT ao considerar válida a citação de 2015.

  15. Importante é ainda o facto de que apenas se pode extrair que a arguição de nulidade da primeira citação foi tacitamente deferida pelo Exequente pelo facto de ter sido repetida a citação, acompanhada desta feita por um despacho de reversão materialmente proferido mais de um ano depois da efetivação da primeira citação.

  16. Como consta do seu teor, a segunda citação é expressa no sentido de mencionar que o ora Opoente e Recorrente dispõe do prazo de 30 dias para deduzir oposição.

  17. Tendo livre e voluntariamente o Exequente, por sua iniciativa e deferindo tacitamente a invocada arguição de nulidade da primeira citação, procedido à segunda citação não pode agora querer aproveitar-se da existência da primeira citação, para vir pugnar pela intempestividade da oposição, apresentada no prazo legal a contar da segunda citação que ninguém a obrigou a fazer.

  18. Trata-se aqui do princípio geral de direito, que é o da boa-fé processual, prescrito pelo artº8º do CPC, e bem como do princípio da igualdade das partes prescrito pelo artº4.º do NCPC.

  19. Fere a sensibilidade e consciência jurídicas que a segunda citação não tenha qualquer efeito, quando a mesma foi praticada livre e espontaneamente, e em deferimento tácito da arguição da nulidade da primeira citação, praticada pelo Exequente, o qual, como se sabe, tramita exclusivamente o PEF.

  20. Isto para dizer que vir invocar a intempestividade da oposição, nas circunstâncias supra descritas (nomeadamente depois de saber que nem sequer tinha sido proferido despacho de reversão aquando da primeira citação), por parte da Recorrida, é um puro abuso de direito (art.º 334.º/CC), exceção esta de conhecimento oficioso e que pode ser arguida a todo o tempo e cognoscível no presente recurso.

  21. É um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT