Acórdão nº 107/17.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERENCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO FERNANDO ........................................
, recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição que deduziu à execução fiscal nº.............................. contra si revertida, depois de inicialmente instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,-através da Secção de Processo Executivo de Lisboa II- à sociedade “........................................, Lda” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes aos meses de Março de 1995 a Junho de 1996 e de Junho, Julho e Agosto do ano de 2000, no montante global de 326.893,25€.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.
Vem o presente Recurso interposto da douta sentença julgou procedente a exceção de intempestividade da dedução de oposição à execução e que, como tal, rejeitou liminarmente a oposição 2.
A intempestividade da oposição, única questão a decidir no presente recurso, teve por base o facto de (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto) se considerar “relevante para aferir da tempestividade da oposição” a data de 25/MAI/2015, cfr. pág.7 da sentença; o mesmo é dizer, a douta sentença considerou irrelevante a segunda citação.
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Também entendeu a douta sentença recorrida que o facto de ter ocorrido segunda citação era irrelevante por recurso ao disposto no artº219º do NCPC.
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Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, do texto deste preceito legal não decorre que uma segunda citação não teria nenhum efeito, se bem que ali se leia que a função da citação é a de chamar ao processo, pela primeira vez, alguém a juízo.
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No entanto, como agora vamos ver, a questão a dirimir vai para além da ‘mera’ existência da segunda citação, mas tem a ver com as circunstâncias em que ocorreu. Vejamos: 6.
Quem procedeu à segunda citação foi o IGFSS, IP, aqui recorrida; e fê-lo porque, tal como consta dos autos, o recorrente tinha, perante o Exequente, invocado a nulidade da citação de 25/JUN/2015.
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E o fundamento dessa nulidade de citação, tempestivamente arguida perante o recorrido, foi o facto de a citação de 25/JUN/2015 não se fazer acompanhar por nenhum despacho de reversão conforme é legalmente exigido.
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Ora, atendendo ao despacho de reversão que acompanhou a segunda citação, alcança-se que o mesmo foi proferido em 29/JUL/2016, pelo que é manifesto que, aquando da primeira citação, tal despacho nem existia.
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Perante a numeração das fls do PEF, e não obstante tal despacho não ter data, entendeu o douto tribunal que foi cumprido o procedimento legalmente aquando da primeira citação.
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Note-se que é a Dr.ª .............................. que assina o despacho de reversão que consta de fls 127 a 128 do PEF. e que todos os documento da primeira citação, de 26 de Maio de 2015, estão assinados pela Drª ...............................
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De referir que Dr.ª .............................. substituiu a Senhora Dr.ª .............................., em 10 Novembro de 2015, como coordenadora da secção de processo executivo de Lisboa II (conforme consta de deliberação nº911/2016, publicada no DR. 103/2016, série II de 2016-05-30).
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Perante estes factos do conhecimento público concluímos que o despacho de reversão foi proferido depois de 10 de Novembro de 2015 ou seja depois da primeira citação.
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Nesta conformidade a primeira citação não pode em caso algum ser considerada válida, diríamos mesmo que a citação de 2015 é juridicamente inexistente.
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Nos termos do art.23º da LGT a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, a reversão, por seu turno, é efetuada através de um despacho fundamentado, o chamado despacho de reversão.
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No caso em apreço não estamos a falar de uma mera falta de notificação de um despacho que foi efetivamente proferido, mas sim da total inexistência de despacho reversão e como tal de uma “citação” sem que tivesse sido acionada a responsabilidade subsidiária.
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Pelo exposto, considera-se que douta sentença recorrida, porque induzida em erro face ao que consta do PEF junto pela recorrida, apreciou de forma menos correta a matéria de facto, ao considerar, ainda que não de modo expresso, que o despacho de reversão antecedeu a primeira citação (veja-se alíneas D) e E) da fundamentação de facto).
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Em consequência considera-se que a douta sentença recorrida viola ostensivamente o disposto no art.23º LGT ao considerar válida a citação de 2015.
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Importante é ainda o facto de que apenas se pode extrair que a arguição de nulidade da primeira citação foi tacitamente deferida pelo Exequente pelo facto de ter sido repetida a citação, acompanhada desta feita por um despacho de reversão materialmente proferido mais de um ano depois da efetivação da primeira citação.
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Como consta do seu teor, a segunda citação é expressa no sentido de mencionar que o ora Opoente e Recorrente dispõe do prazo de 30 dias para deduzir oposição.
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Tendo livre e voluntariamente o Exequente, por sua iniciativa e deferindo tacitamente a invocada arguição de nulidade da primeira citação, procedido à segunda citação não pode agora querer aproveitar-se da existência da primeira citação, para vir pugnar pela intempestividade da oposição, apresentada no prazo legal a contar da segunda citação que ninguém a obrigou a fazer.
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Trata-se aqui do princípio geral de direito, que é o da boa-fé processual, prescrito pelo artº8º do CPC, e bem como do princípio da igualdade das partes prescrito pelo artº4.º do NCPC.
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Fere a sensibilidade e consciência jurídicas que a segunda citação não tenha qualquer efeito, quando a mesma foi praticada livre e espontaneamente, e em deferimento tácito da arguição da nulidade da primeira citação, praticada pelo Exequente, o qual, como se sabe, tramita exclusivamente o PEF.
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Isto para dizer que vir invocar a intempestividade da oposição, nas circunstâncias supra descritas (nomeadamente depois de saber que nem sequer tinha sido proferido despacho de reversão aquando da primeira citação), por parte da Recorrida, é um puro abuso de direito (art.º 334.º/CC), exceção esta de conhecimento oficioso e que pode ser arguida a todo o tempo e cognoscível no presente recurso.
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É um...
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