Acórdão nº 3108/12.6BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO M..., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 19/01/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por M...

contra M...

e o Hospital de Santa Maria, EPE/Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE e em que é interveniente, A..., Companhia de Seguros, SA, julgou improcedente a exceção de prescrição do direito.

* Formula a aqui Recorrente, M..., nas respetivas alegações (cfr. fls. 6 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. A decisão proferida pelo Mm.º Juiz a quo, de julgar improcedente a excepção da prescrição, violou os artigos 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do CC.

  1. O artigo 498.º do CC por não ter o Mm.º Juiz a quo atendido à data em que o lesado teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia, que foi o momento em que foi feito o diagnóstico no Hospital da Luz.

  2. O Mm.º Juiz a quo considerou antes, erradamente, o momento em que a A. teve alta e, alegadamente, recuperou totalmente, ou seja, o momento em que terá tido conhecimento da total extensão dos danos.

  3. Ora, este momento é irrelevante e não deve ser tido em conta para a contagem do prazo para a prescrição do direito de indemnização, conforme resulta precisamente do n.º 1 do artigo 498.º do CC.

  4. Com esta decisão é concedido, contrariando a letra e o espírito da lei, um prazo adicional de dois meses para o lesado invocar o seu alegado direito, o que consubstancia um favorecimento do mesmo.

  5. Por outro lado, foi o Mm.º Juiz a quo contra o espírito do artigo 306.º, n.º 1 do CC, quando interpretou a referência ao momento em que “o direito puder ser exercido” como uma alusão a uma possibilidade subjectiva do lesado.

  6. Ora essa não é, nem nunca foi, a pretensão do legislador com esta norma.

  7. A mesma refere-se, sim, ao conhecimento pelo lesado dos elementos fácticos que geram e fundamentam a responsabilidade da outra parte e o direito à indemnização.

  8. Ou seja, à capacidade objectiva do lesado fazer valer o seu direito.

  9. Por tudo isto, a decisão do Mm.º Juiz a quo deverá ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se a Recorrente do pedido.”.

* O Réu, Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, notificado do despacho de admissão do recurso veio, nos termos do artigo 634.º do CPC, requerer a extensão do recurso como comparte não recorrente, declarando a sua adesão aos fundamentos do recurso (cfr. fls. 41 dos autos) e, nos mesmos termos, a Interveniente, A..., Companhia de Seguros, SA (cfr. fls. 45).

* A Autora, ora Recorrida, notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 94 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “A) Vem a Apelante interpor recurso de apelação por entender que o Tribunal A Quo violou os artigos 498º, n.º 1 e 306º, n.º 1 ambos do Código Civil, porquanto julgou improcedente a exceção de prescrição invocada; B) Mais refere que a Apelada teve conhecimento dos factos constitutivos do seu direito em 05.12.2009, após a cirurgia a que foi submetida; C) Entende a Apelada que o artigo 306° do Código Civil prevê que o prazo prescricional só começa a correr quando o direito possa ser exercido; D) In casu, a Apelada só poderia exercer o seu direito a partir do momento em que teve conhecimento do resultado do diagnóstico errado e negligente realizado pela Apelante; E) Obviamente que tal momento não coincide com a data referida pela Apelante (05.12.2009), atendendo ao sofrimento e às intervenções cirúrgicas a que a Apelada veio a ser sujeita; F) Na verdade a Apelada só pôde exercer o seu direito quando teve conhecimento que toda a situação poderia ter sido evitada se a Apelante tivesse efetuado uma observação, no mínimo, mais atenta; G) Neste sentido é manifesto que o conhecimento dos factos não se deu na data da primeira intervenção cirúrgica, em 05.12.2009. Ou seja, não foi nesta data que a Apelada teve noção do facto que originou o direito a acionar o seu direito; H) Até porque a Apelada teve de ser sujeita a mais uma intervenção cirúrgica por suboclusão intestinal, a qual foi ainda consequência do diagnóstico errado e negligente efetuado pela Apelante; I) Foi na sequência destas intervenções cirúrgicas que a Apelada teve conhecimento que toda esta situação teria sido evitada se a Apelante tivesse efetuado uma observação cuidadosa à paciente; J) Foi aquando a alta médica, em 12 de Fevereiro de 2010, que a Apelada teve o conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade civil imputados que lhe permitem agora fazer valer os seus direitos subjetivos; K) Do exposto resulta que quando foi instaurada a ação administrativa comum ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, porquanto deverá manter-se a decisão do Tribunal A Quo ao julgar improcedente a exceção perentória deduzida pela Apelante.”.

Termina pedindo que seja dado provimento ao despacho saneador e que seja julgada improcedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela...

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