Acórdão nº 190/13.2TBVNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA Lda.

demandou oportunamente (4 de Julho de 2013), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária (processo n.º 190/13.2TBVNC), BB, S.A.

, peticionando que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré, com a consequente condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.922.185,00€, sendo 3.306.091,10€, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento desse contrato, 616.094,50€ a título de cláusula penal convencionada, e ainda em quantia a liquidar subsequentemente a título de indemnização pelos prejuízos a apurar, acrescendo juros de mora.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência total da ação.

Por seu turno, nos autos instaurados sob o n.º 248/13.8TBVNC do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, e que vieram a ser apensados aos presentes autos, BB, S.A.

demandou oportunamente (23 de Agosto de 2013) AA Lda.

, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 1.795.239,39€, acrescida de juros de mora, isto por serviços prestados à Ré no âmbito do referido contrato de empreitada e por custos acrescidos.

Em sede de contestação, a Ré AA Lda. concluiu pela improcedência total da ação. Mais deduziu, isto para o caso de eventual procedência parcial ou total do pedido da Autora, pedido reconvencional, peticionando que se declare parcialmente compensado, na medida do necessário, o crédito que detém sobre a Reconvinda no montante de 456.710,27€, relativo a trabalhos a menos, e, ainda, nos termos a fixar no processo 190/13.2TBVNC.

Seguindo as causas seus devidos termos e estando já designado dia para a audiência final, sobreveio conhecimento nos autos da aprovação e homologação de plano de revitalização da BB, S.A.

Foi então proferida decisão que, sob a invocação do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), julgou extinta a ação n.º 190/13.2TBVNC, ou seja, a ação que a AA Lda. instaurara contra BB, S.A.. Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela AA Lda. no âmbito do processo n.º 248/13.8TBVNC, foi o mesmo, de igual forma, declarado extinto.

Inconformada com o assim decidido, apelou a AA Lda.

Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Guimarães, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão.

Ainda irresignada, apresentou a AA Lda. recurso de revista excecional.

Neste Supremo, a competente formação de juízes admitiu a revista assim interposta a título excecional.

Cumpre, pois, conhecer do recurso.

+ Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões (suprimem-se as cinco primeiras conclusões, que se referem à admissibilidade da revista excecional, assunto já ultrapassado): 6 - Entende a recorrente, nos termos e com os fundamentos dos doutos acórdãos- fundamento, que os presentes autos não são subsumíveis à previsão da norma do art.º 17°-E, n.º 1, do CIRE, porquanto dela não decorre que sejam abarcadas pelo regime da extinção da instância a presente ação declarativa e o pedido reconvencional do apensado; 7 – “Na previsão da disposição legal do CIRE ora em apreço (art.º 17-E, n.º 1) não cabem as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente (acção que se limita a pronunciar o ius - jus dicere- correspondente à pretensão, ou seja, a declarar a vontade concreta da lei, que não a diligenciar pela execução dessa vontade)”; 8 - Ainda, e numa posição mais ampla, a noção de “ação para cobrança de dívida” vertida na norma legal não abrange todo o tipo de ações declarativas onde o devedor/revitalizado seja pecuniariamente demandado, sob pena de violação do espírito e letra da lei, bem como de criar resultados contrários aos desejados pelo legislador, potenciando o abuso de direito, fraudes e conluio entre os maiores ou mais fortes credores, o devedor e o administrador judicial provisório; 9 - Uma ação para cobrança de dívida não é sinónimo, nem equivale, a uma ação para cumprimento de obrigações pecuniárias; 10 - Numa ação declarativa (de condenação) o Autor é apenas detentor de uma expectativa, titular de um potencial crédito que se poderá ou não concretizar; 11 - O autor de uma ação declarativa que invoque a verificação de um crédito sobre outrem só poderá ser efetivamente declarado credor em caso de a mesma ação ser julgada provada e procedente, sendo necessária a apreciação judicial que visa apurar se o crédito peticionado pelo Autor - um crédito potencial - se trata de um crédito declarado; 12 - A definição da existência de um crédito e do seu real valor em sede declarativa não constitui per si nem permite uma agressão ao património do devedor/revitalizado; 13 - A ação declarativa destina-se, na realidade, a proporcionar ao autor um título executivo que depois possa executar em sede própria, ou seja numa ação executiva que constitui indubitavelmente uma ação para cobrança de dívida. Para o efeito é necessário que o autor veja reconhecido o seu crédito, assegurando a definição dos seus efetivos direitos, bem como o direito de acesso ao tribunal e tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20° da CRP; 14 - No thema decidendum, deverá ser feita uma interpretação da norma que permita uma solução equilibrada e adequada à proteção de todos os intervenientes, promovendo uma relação de paridade e evitando sacrifícios perversos para o autor de uma ação declarativa a quem assiste o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ser reconhecidas em juízo; 15 - Só excecionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, poderá o tribunal deixar de conhecer o mérito da causa, optando por uma solução cominatória ou estritamente formalista como foi, in casu, a extinção da instância da presente ação e do pedido reconvencional da apensada; 16 - No caso sub judicie, a admitir-se a aplicação daquele normativo legal (Art.° 17.º-E, n.º 1, do CIRE) e a douta decisão apelada, com declaração da extinção da presente ação e pedido reconvencional do processo apensado, constituirá clamorosa ofensa ao direito, pois não permite à Apelante o recurso ao tribunal a fim de ver reconhecido o direito que a devedora, requerente do PER, não relacionou nem reconheceu; 17 - A manter-se a douta decisão de extinção da ação e do pedido reconvencional do apenso a Autora/recorrente ficará arredada da tutela jurídica dos seus direitos e de os opor à pretensão da Ré; 18 - Apelante entende que os presentes autos não são subsumíveis à previsão da norma do Art.º 17°-E, n.º l do CIRE porquanto dela não decorre que sejam abarcadas pelo regime da extinção da instância a presente ação declarativa e o pedido reconvencional formulado no apenso; 19 - A prossecução da ação declarativa para tutela efetiva dos direitos por parte da Apelante não resulta prejuízo para a Ré/devedora na execução do plano de recuperação económica homologado ou confere qualquer privilégio a este credor; 20 - A proteção do devedor, após a homologação judicial do plano, não se alcança e não será feita pela extinção das ações para cobrança de dívidas - anteriormente suspensas ou as pendentes - que já...

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