Acórdão nº 190/13.2TBVNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA Lda.
demandou oportunamente (4 de Julho de 2013), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária (processo n.º 190/13.2TBVNC), BB, S.A.
, peticionando que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré, com a consequente condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.922.185,00€, sendo 3.306.091,10€, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento desse contrato, 616.094,50€ a título de cláusula penal convencionada, e ainda em quantia a liquidar subsequentemente a título de indemnização pelos prejuízos a apurar, acrescendo juros de mora.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência total da ação.
Por seu turno, nos autos instaurados sob o n.º 248/13.8TBVNC do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, e que vieram a ser apensados aos presentes autos, BB, S.A.
demandou oportunamente (23 de Agosto de 2013) AA Lda.
, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 1.795.239,39€, acrescida de juros de mora, isto por serviços prestados à Ré no âmbito do referido contrato de empreitada e por custos acrescidos.
Em sede de contestação, a Ré AA Lda. concluiu pela improcedência total da ação. Mais deduziu, isto para o caso de eventual procedência parcial ou total do pedido da Autora, pedido reconvencional, peticionando que se declare parcialmente compensado, na medida do necessário, o crédito que detém sobre a Reconvinda no montante de 456.710,27€, relativo a trabalhos a menos, e, ainda, nos termos a fixar no processo 190/13.2TBVNC.
Seguindo as causas seus devidos termos e estando já designado dia para a audiência final, sobreveio conhecimento nos autos da aprovação e homologação de plano de revitalização da BB, S.A.
Foi então proferida decisão que, sob a invocação do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), julgou extinta a ação n.º 190/13.2TBVNC, ou seja, a ação que a AA Lda. instaurara contra BB, S.A.. Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela AA Lda. no âmbito do processo n.º 248/13.8TBVNC, foi o mesmo, de igual forma, declarado extinto.
Inconformada com o assim decidido, apelou a AA Lda.
Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Guimarães, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão.
Ainda irresignada, apresentou a AA Lda. recurso de revista excecional.
Neste Supremo, a competente formação de juízes admitiu a revista assim interposta a título excecional.
Cumpre, pois, conhecer do recurso.
+ Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões (suprimem-se as cinco primeiras conclusões, que se referem à admissibilidade da revista excecional, assunto já ultrapassado): 6 - Entende a recorrente, nos termos e com os fundamentos dos doutos acórdãos- fundamento, que os presentes autos não são subsumíveis à previsão da norma do art.º 17°-E, n.º 1, do CIRE, porquanto dela não decorre que sejam abarcadas pelo regime da extinção da instância a presente ação declarativa e o pedido reconvencional do apensado; 7 – “Na previsão da disposição legal do CIRE ora em apreço (art.º 17-E, n.º 1) não cabem as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente (acção que se limita a pronunciar o ius - jus dicere- correspondente à pretensão, ou seja, a declarar a vontade concreta da lei, que não a diligenciar pela execução dessa vontade)”; 8 - Ainda, e numa posição mais ampla, a noção de “ação para cobrança de dívida” vertida na norma legal não abrange todo o tipo de ações declarativas onde o devedor/revitalizado seja pecuniariamente demandado, sob pena de violação do espírito e letra da lei, bem como de criar resultados contrários aos desejados pelo legislador, potenciando o abuso de direito, fraudes e conluio entre os maiores ou mais fortes credores, o devedor e o administrador judicial provisório; 9 - Uma ação para cobrança de dívida não é sinónimo, nem equivale, a uma ação para cumprimento de obrigações pecuniárias; 10 - Numa ação declarativa (de condenação) o Autor é apenas detentor de uma expectativa, titular de um potencial crédito que se poderá ou não concretizar; 11 - O autor de uma ação declarativa que invoque a verificação de um crédito sobre outrem só poderá ser efetivamente declarado credor em caso de a mesma ação ser julgada provada e procedente, sendo necessária a apreciação judicial que visa apurar se o crédito peticionado pelo Autor - um crédito potencial - se trata de um crédito declarado; 12 - A definição da existência de um crédito e do seu real valor em sede declarativa não constitui per si nem permite uma agressão ao património do devedor/revitalizado; 13 - A ação declarativa destina-se, na realidade, a proporcionar ao autor um título executivo que depois possa executar em sede própria, ou seja numa ação executiva que constitui indubitavelmente uma ação para cobrança de dívida. Para o efeito é necessário que o autor veja reconhecido o seu crédito, assegurando a definição dos seus efetivos direitos, bem como o direito de acesso ao tribunal e tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20° da CRP; 14 - No thema decidendum, deverá ser feita uma interpretação da norma que permita uma solução equilibrada e adequada à proteção de todos os intervenientes, promovendo uma relação de paridade e evitando sacrifícios perversos para o autor de uma ação declarativa a quem assiste o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ser reconhecidas em juízo; 15 - Só excecionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, poderá o tribunal deixar de conhecer o mérito da causa, optando por uma solução cominatória ou estritamente formalista como foi, in casu, a extinção da instância da presente ação e do pedido reconvencional da apensada; 16 - No caso sub judicie, a admitir-se a aplicação daquele normativo legal (Art.° 17.º-E, n.º 1, do CIRE) e a douta decisão apelada, com declaração da extinção da presente ação e pedido reconvencional do processo apensado, constituirá clamorosa ofensa ao direito, pois não permite à Apelante o recurso ao tribunal a fim de ver reconhecido o direito que a devedora, requerente do PER, não relacionou nem reconheceu; 17 - A manter-se a douta decisão de extinção da ação e do pedido reconvencional do apenso a Autora/recorrente ficará arredada da tutela jurídica dos seus direitos e de os opor à pretensão da Ré; 18 - Apelante entende que os presentes autos não são subsumíveis à previsão da norma do Art.º 17°-E, n.º l do CIRE porquanto dela não decorre que sejam abarcadas pelo regime da extinção da instância a presente ação declarativa e o pedido reconvencional formulado no apenso; 19 - A prossecução da ação declarativa para tutela efetiva dos direitos por parte da Apelante não resulta prejuízo para a Ré/devedora na execução do plano de recuperação económica homologado ou confere qualquer privilégio a este credor; 20 - A proteção do devedor, após a homologação judicial do plano, não se alcança e não será feita pela extinção das ações para cobrança de dívidas - anteriormente suspensas ou as pendentes - que já...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1712/16.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
...contraria a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu Acórdão de 18/09/2018, no âmbito do processo n.º 190/13.2TBVNC.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt, mas que aqui se junta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 637.º, n.º 2 do Código de Processo O......
-
Acórdão nº 1712/16.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
...contraria a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu Acórdão de 18/09/2018, no âmbito do processo n.º 190/13.2TBVNC.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt, mas que aqui se junta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 637.º, n.º 2 do Código de Processo O......