Acórdão nº 0734/13.0BEPNF 0922/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
Caixa Económica Montepio Geral intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ação administrativa especial do despacho de indeferimento, proferido em 28/08/2013, que recaiu no recurso hierárquico, relativo ao pedido de isenção de IMI do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo n.º 966, da freguesia de Penamaior, concelho de Paços de Ferreira, peticionando a revogação/anulação desta decisão.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por acórdão de 14/07/2015 (fls.150/160) julgou a ação improcedente.
* 1.3.
Desta decisão recorreu a Caixa Económica Montepio Geral para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 31/03/2016 (fls. 215/228), negou provimento ao recurso jurisdicional.
* 1.4.
Novamente recorreu a Caixa Económica Montepio Geral, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, solicitando a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo: «I. O recurso interposto tem o mérito de versar globalmente sobre uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental; II. E a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pela razão de que III. O que está em causa nestes autos é, imediatamente, firmar jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP; IV. Acresce que, a manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF; V. E nem a AT aplica a lei, pelo menos às IPSS, com a limitação que resulta do acórdão recorrido, o que é (ou deve ser) de conhecimento público; VI. Existem em Portugal milhares de entidades com o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) tal como a recorrente e milhares de IPSS (que são percute-se PCUP e podem usar o benefício enquanto tal, por que menos restritivo); VII. Não há jurisprudência fixada e uniforme no que tange às isenções de IMI de que beneficiam as PCUP (incluindo as IPSS); VIII. Existem múltiplas decisões dos TAF e agora do TCA Norte sobre a matéria, ainda não transitadas, sendo que ao nível dos TAF a maioria são no sentido propugnado pela aqui recorrente (reproduzem-se em anexo 3 do TAF de Leiri
-
IX. Sendo que as adoptadas no TCA Norte são meros decalques do acórdão tirado no processo 699/13.BECBR, de Junho de 2015, sendo que todas (sem excepção) decisões dos TAF tiradas depois dessa data (com a publicação em www.dgsi.pt deste acórdão sem a indicação “não transitado em julgado”) também são mero decalque deste acórdão, reproduzindo-o.
-
Por outro lado, como adiante se expõe, o douto acórdão, salvo o devido respeito, aplica a lei de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável.
Xl. Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está aplicar a lei (pelo menos quanto às PCUP e IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas.
-
Acresce que, ao nível dos TAF, como resulta das decisões já juntas aos autos (caso necessário juntar-se-ão mais, bastando a indicação via mail dos serviços do Tribunal), há correntes jurisprudenciais diferentes, criando grande incerteza e instabilidade, o que só por si merece a intervenção do órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas.
-
O douto aresto recorrido parte de lapso manifesto para considerar que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 não se sobrepõe às alíneas e) e f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF e para considerar que a Lei versa sobre CA e o EBF sobre IMI; XIV. Tal asserção atentará contra o nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 (remissões); XV. Quanto à referida “supressão da isenção” (da CA para o IMI) a que se alude no acórdão, o nº 6 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 refere: “Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI...”, na sequência da Autorização Legislativa da AR constante da Lei 26/2003, de 30.07 que autorizou o Governo a aprovar o CIMI e a revogar o CCA, que diz o seguinte no inciso 8) do artigo 1º: Autorizar o Governo a “manter em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao imposto municipal sobre imóveis” XVI. Haverá que fazer a seguinte pergunta: então se todos os textos legais que referiam, à data, “contribuição autárquica” passaram a referir “imposto municipal sobre imóveis”, como é que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 continuou a “consagrar uma isenção de contribuição autárquica” e não de lMI? XVII. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados à realização dos seus fins estatutários”.
-
Não está em causa que o lMl tenha sucedido à CA e que os benefícios desta se transferem para aquele, como se diz na decisão recorrida. O que ocorreu não foi uma “sucessão” de impostos, foi apenas uma mudança de nome, de designação.
-
Partindo o douto acórdão recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas ope legis PCUP; XX Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 151/99, de 14.09, a norma da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto: XXI. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se, ou para dissipar dúvidas; XXII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios das PCUP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 12º da Lei 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que mandava aplicar o seu artigo 3º e que remetia para o nº 4º do artigo 7º e artigo 10º do Código da Contribuição Predial); XXIII. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 já se isentava de imposto os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP; XXIV. Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos.
-
A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, haverão que ser vistas como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia da República reveladora da vontade da lei; XXVI. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão “directamente”.
-
Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal.
-
Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer às PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS.
-
O que resulta claro do artigo 8º do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 14.11.
-
O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS.
-
O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (por força da parte final da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF.
-
Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
-
Tanto que se trata de benefício fiscal irrenunciável, nos termos do nº 8 do artigo 14 do EBF: é de reconhecimento...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO