Acórdão nº 25552/16.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Data26 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- Na sequência de participação feita em 19/10/2016, pela Companhia AA, S.A., deu-se início à presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, e entidade empregadora “CC”, com sede no Estádio ... ... Lisboa.

Esta fase do processo terminou com a realização, em 16/03/2017, da tentativa da conciliação a que se alude no artigo 108° do CPT, diligência que teve a intervenção do sinistrado, da entidade empregadora e das seguradoras (em regime de co-seguro) a seguir identificadas: DD, S.A. (AA e EE); FF - Companhia de Seguros, S.A., e GG- Companhia de Seguros, S.A..

Nesta tentativa de conciliação declararam as seguradoras reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões mencionadas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e o acidente, bem como a sua responsabilidade em função da retribuição transferida pela empregadora, e que era no montante anual de € 39.000,00. Aceitaram ainda a IPP de 5% atribuída ao sinistrado na perícia médica singular.

Por seu turno a entidade empregadora também declarou reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões referidas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e o acidente, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição não transferida, e que se cifra no montante anual de € 52.200,00. Declarou ainda não estar de acordo com a IPP atribuída no exame médico singular.

Quanto ao sinistrado manifestou a sua discordância quanto ao grau de IPP de 5%, que lhe foi atribuído na perícia médica singular a que foi submetido naquela fase conciliatória do processo, invocando estar afectado duma incapacidade de grau superior, pelo que requereu a realização de exame por junta médica, alegando ser portador de uma IPP não inferior a 20%, e de uma IPATH.

Realizada esta perícia médica em 12/06/2017, emitiram os senhores peritos médicos o laudo de fls. 175 a 177, do qual resulta: Por unanimidade, que consideram que o sinistrado se encontra afectado por uma IPP de 18% decorrente de sequelas que descrevem e que enquadram no Capítulo I-l 1.1.1b) da TNI; E por maioria formada pelos peritos do sinistrado e do Tribunal, consideraram ainda que este está afectado de IPATH para a prática de futebol profissional.

E em 07/09/2017, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: “Face ao exposto, decide-se: 1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado BB em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, numa IPP de 18%, corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695% (art. 5º da Lei n° 27/2011, de 16/06), desde 12/10/2016; 2) Em consequência, condenar as Entidades Responsáveis/Seguradoras, DD, SA (40% - Líder), FF — Companhia de Seguros, SA (30%), e GG, Companhia de Seguros, SA (30%) e a Entidade/Responsável/Entidade Empregadora CC a pagarem ao Sinistrado a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 24.064,49 (vinte e quatro mil e sessenta a quatro euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a quota-parte das Entidades Responsáveis/Seguradoras no valor de € 10.290,74 (cujo pagamento incumbe à HH) e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 13.773,75, com efeitos a partir de 13/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 13/10/2016 até integral e efectivo pagamento, mais se declarando que (sem prejuízo das actualizações anuais) tal valor da pensão se manterá até o Sinistrado completar 35 anos, e nesta data a pensão terá como limite máximo legal o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos); 3) E condenar as Entidades Responsáveis/Seguradoras, DD, SA (40% - Líder), FF - Companhia de Seguros, SA (30%), e GG, Companhia de Seguros, SA (30%) a pagarem ao Sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euro), a título de reembolso de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 16/03/2017 até integral e efectivo pagamento (cujo pagamento incumbe à HH).

Nos termos do art. 120° do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa no correspondente soma das reservas matemáticas das pensões, acrescido do valor de € 20,00.

Custas pelas Entidades Responsáveis/Seguradoras e pela Entidade Responsável/Entidade Empregadora na proporção de 4/10 e 6/10 respectivamente.” Inconformado com esta sentença, dela apelou o sinistrado II, questionando-a apenas na parte em que não lhe foi reconhecida uma IPATH para o exercício da sua profissão de futebolista profissional.

Admitido o recurso pela Relação, determinou-se a baixa do processo à 1ª instância para quantificação do valor atribuído à causa, tendo-se fixado este valor em € 197.818,03.

Voltados os autos à Relação, veio a julgar-se a apelação procedente e, em consequência...

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