Acórdão nº 722/18.0BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 722/18…- S1 ** ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO S….., SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., interpôs no T.A.C. de Lisboa a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual contra FUNDAÇÃO CENTRO CULTUR AL DE BELÉM e outros.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Anulação do ato de adjudicação praticado pela Entidade Demandada no âmbito do concurso público DEIT – 0023 – CP para a prestação de serviços de segurança do Centro Cultural de Belém.

Foi deduzido pela R. e pela C-I Anth… o INCIDENTE de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA.

Após a discussão do mesmo, o T.A.C.

decidiu absolver o réu do pedido incidental.

* Antes de continuarmos, não pode este tribunal de recurso deixar de aqui consignar a má organização do processo no SITAF, a qual não permite a este TCA Sul identificar facilmente as diferentes peças processuais. Além disso, nem a ordem das mesmas está correta (por ex., a 1ª peça são as contra-alegações). Nem se encontra neste caderno processual o despacho recorrido, por nós obtido no processo principal. Há, enfim, o habitual uso abusivo e incorreto de identificar certos “documentos” /ficheiros como “OUTRO”.

* Inconformada com a decisão, a requerente do incidente – entidade demandada no processo - interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A) O art. 103º-A, n.º 2 do CPTA prevê expressamente que o efeito suspensivo sobre os atos impugnados, in casu o ato de adjudicação do objeto do procedimento à ANTH…, possa ser levantado pelo tribunal se (i) ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

Ora, B) A sentença recorrenda declarou a improcedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, por falta de verificação dos requisitos de que depende tal levantamento, visto “a Ré ter aberto procedimentos de ajuste direto para a aquisição de serviços de segurança, que se destinam a vigorar pelo prazo de um mês e o CCB continua a funcionar”.

Dito de outro modo, por ausência de “grave prejuízo”.

  1. Em primeiro lugar, a sentença recorrenda padece de erro de julgamento, porque o Tribunal a quo faz depender a decisão de levantamento do efeito suspensivo da demonstração e prova de que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação é gravemente prejudicial para o interesse público, criando um segundo critério de decisão (art. 103º-A, n.º 2) que não tem acolhimento na lei e que desvirtua a ratio legis, promovendo situações desproporcionais, como a que se verifica in casu (vide doutrina supra quanto à existência de um critério único de decisão constante do n.º 4 do art. 103º-A do CPTA).

  2. Em segundo lugar, mal andou a sentença recorrenda, porquanto o Tribunal a quo não pode atender a quaisquer outros “mecanismos de contratação urgente” utilizados pela ora Recorrente na pendência do julgamento da ação para mitigar, senão anular, os prejuízos alegados e demonstrados pela ora Recorrente.

  3. A avaliação dos prejuízos encontra-se limitada aos danos em que a ora Recorrente incorre com a suspensão do ato de adjudicação e do contrato, não podendo esse dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, é a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito) ser mitigado pelo recurso a qualquer procedimento ad hoc, de ajuste direto ao outro.

  4. A ratio subjacente à lei e à proteção do impugnante limita-se à ponderação dos danos que a suspensão ou o seu levantamento acarretam para as partes (vide jurisprudência dos tribunais superiores e doutrina citada supra).

  5. No caso em apreço, o não levantamento do efeito suspensivo obriga a ora Recorrente a fechar as portas do CCB, porque não pode estar a aberta ao público sem a contratação de serviços de segurança, que a mesma não possui internamente (facto assente da sentença).

  6. O CCB é um complexo multidisciplinar com uma área de cerca de cem mil metros quadrados e com uma panóplia de valências, desde centro de exposições, a centro de espetáculos e de centro de eventos e congressos.

  7. A dimensão do espaço, a natureza dos serviços prestados e disponibilizados ao público (vide factos provados) evidencia desde logo a complexidade técnica dos serviços de segurança necessários para o seu funcionamento.

  8. Bem como os prejuízos decorrentes do fecho de uma instituição com o cariz, responsabilidade social e contributo socio cultural do CCB (vide factos alegados nos arts. 36º a 57º do pedido de levantamento e factos a considerar provados em II.

    supra), que ascendem a centenas de milhares de euros.

  9. Em terceiro lugar, a sentença recorrenda mal pode manter-se pois, sendo o critério de decisão único a ponderação dos interesses em jogo, e não tendo a A., ora Recorrida alegado prejuízos, os prejuízos invocados pela ora Recorrente são prevalecentes e justificam o levantamento do efeito suspensivo.

    Vide doutrina citada supra quanto ao facto de a ausência de alegação fazer pender a ponderação de interesses para a parte contrária.

  10. Em quarto lugar, mesmo que se entendesse os ajustes diretos são relevantes para efeitos de admissão e ponderação dos prejuízos decorrentes da manutenção do efeito suspensivo (o que não se concede e apenas por mera hipótese de patrocínio se admite) verifica-se que o Tribunal procedeu a errada seleção da matéria de facto, visto que: (i) a ora Recorrente contratou os serviços de segurança à S…V, via ajuste direto, por um preço superior ao preço que pagaria ao abrigo dos concursos públicos, contratação essa que se mantém nos meses de Junho e Julho de 2018; (ii) os serviços prestados pela S…V ao abrigo dos ajustes diretos não abrangem a disponibilização de uma bolsa de horas idêntica à do concurso público (vide art. 12.1, alínea f) do Programa do concurso, junto como doc. n.º 1 à PI da Autora, ora Recorrida e proposta da ANTH… constante do processo instrutor, quando contraposto com os docs. 2 e 3 juntos pela Autora na sua resposta ao incidente), que é essencial para a economia da despesa da ora Recorrente em matéria de gestão dos serviços e custos associados aos mesmos; a (iii) face à urgência e necessidade premente dos mesmos (tempo decorrido entre a suspensão e a cessação do contrato de prestação de serviços anterior), bem como à complexidade técnica dos mesmos, a ora Recorrente foi obrigada a contratar com o único prestador que reunia condições para apresentar proposta, a S…V, empresa do grupo da A., factos estes que o Tribunal deveria ter considerados provados e que ora se impugnam (vide factos A), I), K), N), R, S), T), U) in fine, V), W), X), Y) e Z) referidos em II supra).

  11. Em suma, mesmo mediante celebração de ajustes diretos temporários à S…V, a ora Recorrente sofre graves prejuízos, porque é obrigada a pagar “mais” por “menos” serviços, o que tem um enorme impacto no orçamento anual da Recorrente e incorre em graves prejuízos em termos de eficiência e gestão, pois é obrigada a lançar vários procedimentos, com formalismos e tramitação procedimental dependente de uma equipa afeta a esse fito, factos estes que o Tribunal deveria ter considerados provados e que ora se impugnam (vide factos A), I), K), N), R, S), T), U) in fine, V), W), X), Y) e Z) referidos em II supra)...

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