Acórdão nº 0161/17.0BECTB 01027/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, vem por requerimento de fls. 146 a 152, reagir ao acórdão constante de fls. 133 a 139, arguindo a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, a nulidade processual por omissão do contraditório e a nulidade decorrente de conhecimento de questão que lhe estava vedada e de não conhecimento de questão arguida pelo recorrente.
Quanto à primeira questão, que se prende com a impossibilidade legal, na perspectiva da requerente, de este Supremo Tribunal não poder considerar como provada a matéria de facto constantes de fls. 135 e 136 do acórdão, uma vez que não se pode pronunciar sobre a matéria de facto, estando por isso, impossibilitado de proceder ao aditamento de factos para decidir.
Surpreende-se da leitura da decisão recorrida que a mesma se consubstancia numa decisão liminar de indeferimento de petição inicial que não assume o formalismo da sentença, tal como descrito no artigo 123º do CPPT.
Trata-se, antes, de um despacho simples, que se destina a, de acordo com o princípio da economia processual, evitar que o juiz permita o prosseguimento de uma acção quando a mesma não tenha manifesta viabilidade.
Assim, no despacho recorrido não vinham especificadamente elencados os factos tidos em conta pelo julgador para decidir do modo em que o fez.
Razão pela qual na elaboração do acórdão constante dos autos houve a necessidade de elencar os factos necessários à decisão.
Factos estes, aliás, que resultam das informações prestadas pelos próprios serviços das finanças ao abrigo do disposto no artigo 208º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, os factos elencados no acórdão em crise são aqueles que a Fazenda Pública tem obrigação de conhecer, ex officio, em virtude de emanarem dos próprios órgãos e funcionários da administração fiscal, sendo certo que os mesmos constando de uma informação oficial têm o valor que lhes é atribuído pelo artigo 115° do mesmo CPPT.
Portanto, uma vez carreados para os autos tais factos, pela própria Administração Fiscal, factos que não sofreram qualquer contestação por parte da oponente, e resultando os mesmos, assim, de documentos oficiais, não pode este Supremo Tribunal ignorá-los, nem pode a Fazenda Pública pretender que não sejam invocados para a prolação da decisão uma vez que os mesmos assumem grande relevância.
Aliás é a própria arguente que refere na conclusão 5 das suas...
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