Acórdão nº 0161/17.0BECTB 01027/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, vem por requerimento de fls. 146 a 152, reagir ao acórdão constante de fls. 133 a 139, arguindo a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, a nulidade processual por omissão do contraditório e a nulidade decorrente de conhecimento de questão que lhe estava vedada e de não conhecimento de questão arguida pelo recorrente.

Quanto à primeira questão, que se prende com a impossibilidade legal, na perspectiva da requerente, de este Supremo Tribunal não poder considerar como provada a matéria de facto constantes de fls. 135 e 136 do acórdão, uma vez que não se pode pronunciar sobre a matéria de facto, estando por isso, impossibilitado de proceder ao aditamento de factos para decidir.

Surpreende-se da leitura da decisão recorrida que a mesma se consubstancia numa decisão liminar de indeferimento de petição inicial que não assume o formalismo da sentença, tal como descrito no artigo 123º do CPPT.

Trata-se, antes, de um despacho simples, que se destina a, de acordo com o princípio da economia processual, evitar que o juiz permita o prosseguimento de uma acção quando a mesma não tenha manifesta viabilidade.

Assim, no despacho recorrido não vinham especificadamente elencados os factos tidos em conta pelo julgador para decidir do modo em que o fez.

Razão pela qual na elaboração do acórdão constante dos autos houve a necessidade de elencar os factos necessários à decisão.

Factos estes, aliás, que resultam das informações prestadas pelos próprios serviços das finanças ao abrigo do disposto no artigo 208º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, os factos elencados no acórdão em crise são aqueles que a Fazenda Pública tem obrigação de conhecer, ex officio, em virtude de emanarem dos próprios órgãos e funcionários da administração fiscal, sendo certo que os mesmos constando de uma informação oficial têm o valor que lhes é atribuído pelo artigo 115° do mesmo CPPT.

Portanto, uma vez carreados para os autos tais factos, pela própria Administração Fiscal, factos que não sofreram qualquer contestação por parte da oponente, e resultando os mesmos, assim, de documentos oficiais, não pode este Supremo Tribunal ignorá-los, nem pode a Fazenda Pública pretender que não sejam invocados para a prolação da decisão uma vez que os mesmos assumem grande relevância.

Aliás é a própria arguente que refere na conclusão 5 das suas...

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